Como: os mesmos benefícios fiscais já concedidos pela Lei nº 11.941/2009. Por qual motivo? O denominado Refis da Crise foi instituí- do em 2009 e é o atual modelo de legislação e do sistema existente na RFB e PGFN. Tecnicamente, não houve Refis inédito depois de 2009, pois os muitos que vieram na sequência apenas reabriram as idênticas condições de redução de juros e multas. Mesmo com críticas de operacionalização e algumas falhas, é o sistema que vem sendo empregado há mais de sete anos e que tem atingido ní- veis satisfatórios na arrecadação. O que esperar: alcançará débitos vencidos entre dezembro/2015 a dezembro/2016, além de pagamento de uma antecipação.
Quais os motivos? O primeiro justifica-se, porque o último Refis acobertava débitos tributários vencidos até dezembro/2013, sendo certo que um novo parcelamento certamente ampliará a política para débitos recentes. Já o segundo baseia-se na condição imposta também no último Refis, que foi a quitação de um pedá- gio entre 5% a 20% do débito reduzido.
Essa antecipação, que amortiza o valor parcelado, mostrou-se um relevante mecanismo de arrecadação, já que antecipa uma parte considerável do débito já na fase adesão. Muito mais do que um sistema de pagamento com benefícios, um novo Refis deve ser encarado como uma política fiscal para os dois lados: o do contribuinte, para que regularize seus débitos frente ao custo da oportunidade, dando continuidade à atividade empresarial que desenvolve; e do Fisco, para que promova uma arrecadação e destinação equilibrada dos recursos.
Fonte: Fenacon