As regras que disciplinam o dividendo mínimo obrigatório devem ser aplicadas em sociedades limitadas, quando o contrato social estabelecer a sua regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas. Se assim o for e, ainda, omisso o contrato social acerca do percentual, tem o sócio o direito de participar da divisão de, no mínimo, 50% do lucro líquido apurado em determinado exercício social.
A propósito, não é lícito que a companhia e seus controladores tentem transformar o dividendo mínimo obrigatório em espécie de “dividendo máximo possível”, situação que frequentemente se encontra. Os Tribunais já decidiram casos em que o dividendo obrigatório, criado para proteger o acionista minoritário, foi abusivamente utilizado para prejudicá-lo, sendo empregado como um limite máximo – e não mínimo – dos dividendos. Companhias que, exercício após exercício, distribuem apenas o dividendo obrigatório podem estar desvirtuando o instituto e lesando acionistas, que dispõem de mecanismos legais para fiscalizar a apuração e destinação do lucro e, se for mesmo o caso, procurar coibir eventual prática abusiva.
Mesmo nesta brevíssima exposição, é nítida a forma minuciosa em que são regulados aspectos relevantes desta matéria. Como todo direito subjetivo, sobretudo que se mostra tão complexo, o direito essencial do sócio ao lucro está sujeito a conflitos. Sempre que violado o comportamento prescrito em lei em relação à distribuição do lucro, pode o acionista ou quotista pleitear a intervenção do Poder Judiciário para composição do litígio.
Fonte: SEGS