Notícias 02 Janeiro 2019

Guarda de Documentos – Prazos

Conforme prevê a legislação as empresas são obrigadas a manter diversos documentos em arquivos para fins de comprovação das obrigações relativas ao emprego, quando da fiscalização trabalhista e previdenciária.

Não obstante, dentre os vários direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal, há também o direito de ingressar com ação quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de:

  • 2 (dois) anos contados da data da extinção do contrato;
  • 5 (cinco) anos e retroativamente, contados da data de ingresso da ação;

 

Nota: ao trabalhador menor não corre prazo prescricional enquanto não completar 18 (dezoito) anos de idade.

 

É importante que as empresas analisem cuidadosamente os documentos antes de serem descartados, uma vez que estes poderão servir como provas não só para o empregado em questão como também para os paradigmas que eventualmente possam pleitear os direitos resultantes da relação de trabalho.

QUADRO DE DOCUMENTOS E RESPECTIVOS PRAZOS

Documento

Período

Base Legal

Acordo de Compensação

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão

CF, art. 7º, XXIX

Acordo de Prorrogação

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão

CF, art. 7º, XXIX

Atestado Médico

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS

CF, art. 7º, XXIX

Autorização para desconto não previsto em lei

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão

CF, art. 7º, XXIX

Aviso Prévio

2 anos

CF, art. 7º, XXIX

CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados

5 anos a contar da data da postagem

Comprovante de Cadastramento PIS/PASEP

10 anos

arts. 3º e 10 do Dec.-lei nº 2.052/83

Comprovante de Retenção do INSS - Contribuintes Individuais

5 anos

Art. 81 § 6º da IN SRP 3/2005

Declaração de Instalação (NR - 2 - Port. 3.214/78)

Indeterminado

não há

Documentação sobre imposto de renda na fonte

7 anos

Art. 174 do CTN

Exames Médicos

20 anos, no mínimo, após o desligamento do empregado

Portaria nº 3.214/78, NR - 7

FGTS - GFIP - GRFP

30 anos

Decreto nº 99.684/90

Folha de votação de eleição da CIPA

5 anos

Portaria nº 3.214/78, NR - 5

GRCS - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical

5 anos

CTN - Lei 5.172/66, art. 174

GPS e toda documentação previdenciária quando não tenha havido levantamento fiscal. (Folha de pagamento, recibos, Ficha de Salário-Família, Atestados médicos, Salário Maternidade, GPS)

10 anos, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o INSS poderá a qualquer tempo apurar e constituir seus créditos

Decreto nº 3.048/99, art. 348

Livro de Atas da CIPA

Indeterminado

não há

Livro de Inspeção do Trabalho

Indeterminado

não há

Mapa Anual de Acidente de Trabalho

5 anos

Portaria nº 3.214/78, NR - 4

Pedido de Demissão

2 anos

CF, art. 7º, XXIX

PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

20 anos

RAIS

10 anos

Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10

Recibo de abono de férias

5 anos, durante o emprego até 2 anos após a rescisão * vide GPS

CF, art. 7º, XXIX

Recibo de adiantamento salarial

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS

CF, art. 7º, XXIX

Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa - CD (Seguro-Desemprego)

5 anos

Resolução CODEFAT 392/2004

Recibo de gozo de férias

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS

CF, art. 7º, XXIX

Recibo de pagamento de salário

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS

CF, art. 7º, XXIX

Registro de Empregados

Indeterminado

não há

Registro de segurança de caldeiraria

Indeterminado

não há

Salário-Educação - Documentos de convênios

10 anos

Dec.-lei nº 1.422/75, art. 1º, § 3º

Solicitação de abono de férias

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão

CF, art. 7º, XXIX

Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho

2 anos * vide GPS

CF, art. 7º, XXIX

Vale-transporte

5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão

CF, art. 7º, XXIX

Nota: A partir de 01.07.2003, as empresas e equiparados devem arquivar e conservar em meio digital ou assemelhado, durante 10 anos, sistemas e arquivos utilizados para registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária.

INSS - ARQUIVOS DIGITAIS

DOCUMENTAÇÃO - ARQUIVAMENTO POR 10 ANOS

Por determinação do artigo 8º da Lei 10.666/2003, desde 01/07/2003, as empresas e equiparados devem arquivar e conservar em meio digital ou assemelhado, durante 10 anos, sistemas e arquivos utilizados para registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária.

DISPENSA

Estão excluídas da obrigação de arquivamento e conservação em meio digital apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional.

SIMPLES FEDERAL/NACIONAL

Lei 9.317/96 que criou o Simples Federal e que vigorou até 30.06.2007, também excluía da obrigação de arquivamento e conservação em meio digital as empresas optantes pelo Simples Federal. Esta lei foi substituída pela Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional passando a vigorar a partir de 01.07.2007.

Entendemos que com a Lei Complementar 123/2006, se mantém ainda excluída esta obrigação por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional.

NORMAS PARA APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS E SISTEMAS

As normas para apresentação dos Arquivos Digitais constam da Portaria SRF 58/2005, que aprovou o Manual Normativo de Arquivos Digitais - MANAD.

PENALIDADES

Lei 10.666/2003, que institui a obrigatoriedade de apresentação dos arquivos digitais não fixou penalidades pelo descumprimento da obrigação.

Assim devemos considerar como penalidade o exposto no art. 283 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.862/2003:

"Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:

(...)

II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:

(...)

b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;

(...)

j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;

Nota: a Portaria Interministerial 48/2009 alterou o valor da multa indicada no inciso II do referido artigo para 13.291,66 (treze mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos).

Base legal: Lei 10.666/2003;

                  Portaria SRF 58/2005 e os citados no texto.

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