É importante que as empresas analisem cuidadosamente os documentos antes de serem descartados, uma vez que estes poderão servir como provas não só para o empregado em questão como também para os paradigmas que eventualmente possam pleitear os direitos resultantes da relação de trabalho.
QUADRO DE DOCUMENTOS E RESPECTIVOS PRAZOS
Documento |
Período |
Base Legal |
Acordo de Compensação |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão |
CF, art. 7º, XXIX |
Acordo de Prorrogação |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão |
CF, art. 7º, XXIX |
Atestado Médico |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS |
CF, art. 7º, XXIX |
Autorização para desconto não previsto em lei |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão |
CF, art. 7º, XXIX |
Aviso Prévio |
2 anos |
CF, art. 7º, XXIX |
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados |
5 anos a contar da data da postagem |
|
Comprovante de Cadastramento PIS/PASEP |
10 anos |
arts. 3º e 10 do Dec.-lei nº 2.052/83 |
Comprovante de Retenção do INSS - Contribuintes Individuais |
5 anos |
Art. 81 § 6º da IN SRP 3/2005 |
Declaração de Instalação (NR - 2 - Port. 3.214/78) |
Indeterminado |
não há |
Documentação sobre imposto de renda na fonte |
7 anos |
Art. 174 do CTN |
Exames Médicos |
20 anos, no mínimo, após o desligamento do empregado |
Portaria nº 3.214/78, NR - 7 |
FGTS - GFIP - GRFP |
30 anos |
Decreto nº 99.684/90 |
Folha de votação de eleição da CIPA |
5 anos |
Portaria nº 3.214/78, NR - 5 |
GRCS - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical |
5 anos |
CTN - Lei 5.172/66, art. 174 |
GPS e toda documentação previdenciária quando não tenha havido levantamento fiscal. (Folha de pagamento, recibos, Ficha de Salário-Família, Atestados médicos, Salário Maternidade, GPS) |
10 anos, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o INSS poderá a qualquer tempo apurar e constituir seus créditos |
Decreto nº 3.048/99, art. 348 |
Livro de Atas da CIPA |
Indeterminado |
não há |
Livro de Inspeção do Trabalho |
Indeterminado |
não há |
Mapa Anual de Acidente de Trabalho |
5 anos |
Portaria nº 3.214/78, NR - 4 |
Pedido de Demissão |
2 anos |
CF, art. 7º, XXIX |
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário |
20 anos |
|
RAIS |
10 anos |
Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10 |
Recibo de abono de férias |
5 anos, durante o emprego até 2 anos após a rescisão * vide GPS |
CF, art. 7º, XXIX |
Recibo de adiantamento salarial |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS |
CF, art. 7º, XXIX |
Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa - CD (Seguro-Desemprego) |
5 anos |
|
Recibo de gozo de férias |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS |
CF, art. 7º, XXIX |
Recibo de pagamento de salário |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS |
CF, art. 7º, XXIX |
Registro de Empregados |
Indeterminado |
não há |
Registro de segurança de caldeiraria |
Indeterminado |
não há |
Salário-Educação - Documentos de convênios |
10 anos |
Dec.-lei nº 1.422/75, art. 1º, § 3º |
Solicitação de abono de férias |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão |
CF, art. 7º, XXIX |
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho |
2 anos * vide GPS |
CF, art. 7º, XXIX |
Vale-transporte |
5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão |
CF, art. 7º, XXIX |
Nota: A partir de 01.07.2003, as empresas e equiparados devem arquivar e conservar em meio digital ou assemelhado, durante 10 anos, sistemas e arquivos utilizados para registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária.
INSS - ARQUIVOS DIGITAIS
DOCUMENTAÇÃO - ARQUIVAMENTO POR 10 ANOS
Por determinação do artigo 8º da Lei 10.666/2003, desde 01/07/2003, as empresas e equiparados devem arquivar e conservar em meio digital ou assemelhado, durante 10 anos, sistemas e arquivos utilizados para registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária.
DISPENSA
Estão excluídas da obrigação de arquivamento e conservação em meio digital apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional.
SIMPLES FEDERAL/NACIONAL
A Lei 9.317/96 que criou o Simples Federal e que vigorou até 30.06.2007, também excluía da obrigação de arquivamento e conservação em meio digital as empresas optantes pelo Simples Federal. Esta lei foi substituída pela Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional passando a vigorar a partir de 01.07.2007.
Entendemos que com a Lei Complementar 123/2006, se mantém ainda excluída esta obrigação por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional.
NORMAS PARA APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS E SISTEMAS
As normas para apresentação dos Arquivos Digitais constam da Portaria SRF 58/2005, que aprovou o Manual Normativo de Arquivos Digitais - MANAD.
PENALIDADES
A Lei 10.666/2003, que institui a obrigatoriedade de apresentação dos arquivos digitais não fixou penalidades pelo descumprimento da obrigação.
Assim devemos considerar como penalidade o exposto no art. 283 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.862/2003:
"Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
(...)
II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:
(...)
b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
(...)
j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;
Nota: a Portaria Interministerial 48/2009 alterou o valor da multa indicada no inciso II do referido artigo para 13.291,66 (treze mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos).
Base legal: Lei 10.666/2003;
Portaria SRF 58/2005 e os citados no texto.