Outro aspecto relevante é que o texto está mais claro especialmente em relação à entrega facultativa da ECD para as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD.
Foi incluída, ainda, previsão de autenticação no momento da transmissão da ECD para pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais, por exemplo, as pessoas jurídicas que fazem seu registro em Cartórios, conforme previsto no Decreto nº 9.555, de 2018.
Fonte: Fenacon