c.2) contribuições a cargo do empregador doméstico, a saber: 8% de INSS patronal; 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho; 8% de FGTS e 3,2% a título de indenização compensatória pela perda do emprego;
c.3) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remuneração do empregado doméstico;
d) a inaplicabilidade da multa de 40% sobre o FGTS pela rescisão imotivada, ou de 20%, no caso de culpa recíproca;
e) o direito ao benefício do seguro-desemprego no caso de dispensa imotivada, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada;
f) a possibilidade de adoção do regime de compensação de horas;
g) o trabalho em regime de tempo parcial;
h) as hipóteses de contratação por prazo determinado;
l) a instituição do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM).
A obrigatoriedade do depósito do FGTS somente será aplicada após a edição de regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS.
Foi determinada a aplicação subsidiária, no que couber, das seguintes leis: a) nº 605/1949 que regulamenta o repouso semanal remunerado; b) nºs 4.090/1962 e 4.749/1965 que instituem o 13º salário; c) nº 7.418/1985 que regulamenta o vale-transporte; d) a Consolidação das Leis do Trabalho.
Foi alterada a Lei nº 8.212/1991 determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e do empregado até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Também foi alterada a Lei nº 11.196/2005 para determinar o recolhimento do IRRF no mesmo prazo, ou até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Também foi alterada a Lei nº 8.213/1991 para dispor sobre os procedimentos de concessão dos benefícios de auxílio-acidente, acidente de trabalho e salário-família ao empregado doméstico.
Por fim, foi revogada a Lei nº 5.859/1972, que tratava do tema, e o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, que determinava a impenhorabilidade do bem de família em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.
Para mais informações, acesse a íntegra da Lei Complementar nº 150/2015
Equipe Thomson Reuters - FISCOSOFT