A juíza Haydee Priscila Pinto Coelho De Sant'Ana, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, examinou um caso em que a prorrogação do contrato de experiência foi firmada no próprio ato da assinatura do contrato. Nesse quadro, ela concluiu pela existência de fraude, declarando a nulidade do contrato a termo e a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado. Por consequência, deferiu o pedido do trabalhador de condenação da empresa ao pagamento das verbas devidas pela dispensa injusta, quais sejam, o aviso-prévio indenizado e suas projeções em férias com 1/3, 13º salário, FGTS (Súmula 305 do TST), assim como a multa de 40% do FGTS. Mas, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, autorizou a dedução da multa do artigo 479 que foi paga a ele no momento da rescisão contratual.
Em sua análise, a julgadora ressaltou que o contrato a termo, por constituir hipótese excepcional, só é válido nas modalidades previstas no parágrafo 2° do artigo 443, da CLT, entre as quais se inclui o contrato de experiência (alínea "c"). Essa espécie de contrato, frisou, dever ter o prazo máximo de 90 dias (art. 445, parágrafo único da CLT), admitindo-se, nesse período, única prorrogação (art. 451 da CLT), a qual não poderá correr após o seu vencimento (o que ensejaria nova contratação e não prorrogação), e nem no próprio ato assinatura do contrato (ou não seria prorrogação). "O desrespeito a essas regras faz com que o contrato passe a reger-se pelas normas dos contratos por prazo indeterminado", destacou a juíza.
E, no caso, o reclamante foi contratado a título de experiência, pelo prazo de 30 dias, mas a prova testemunhal demonstrou que o termo de prorrogação foi firmado no mesmo dia da assinatura do contrato de trabalho. Sendo assim, para a magistrada, o contrato de experiência não é válido, já que não respeitado um dos requisitos próprios dos contratos por prazo determinado, qual seja, a prorrogação, nos termos do art. 443, §1º, da CLT.
A juíza registrou ainda que, como no processo do trabalho prevalece o princípio da continuidade da relação de emprego, qualquer irregularidade nas regras de pactuação, duração, prorrogação ou sucessividade dos contratos a termo, leva automaticamente à sua indeterminação (Inteligência da Súmula 212, do TST). Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais