A redução da carga tributária, a desburocratização e, consequentemente, a formalização de centenas de produtores. A inclusão do setor vitivinícola no Simples Nacional deverá trazer todos esses benefícios para as empresas que optarem pelo regime simplificado, que passa a vigorar a partir de janeiro de 2018. Os detalhes acerca das vantagens da medida, sancionada em outubro de 2016, foram apresentadas nesta quinta-feira (19), em seminário (foto) promovido pelo Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin), em Bento Gonçalves (RS), com a participação de mais de 170 pessoas, entre proprietários de vinícolas, contadores e dirigentes de entidades.
O diretor de relações institucionais do Ibravin, Carlos Paviani, adiantou que está sendo elaborada uma cartilha para esclarecer dúvidas sobre as vantagens de opção pelo regime. Paviani fez um resgate do trabalho junto ao Congresso e ao governo federal para incluir o setor no Simples, que contou com o apoio do Sebrae Nacional. Segundo o dirigente, cerca de 80% das vinícolas poderão ser enquadradas no regime e mais de mil novos empreendimentos poderão ser regularizados apenas nos Estados da região Sul. “Além de formalizar esses produtores, comprovamos que a entrada no Simples não acarreta em perda de receita pelos governos. Estabelece, ainda, uma pirâmide tributária, de acordo com o faturamento. Nenhuma vinícola começou grande. Temos de dar condições para que essas empresas se desenvolvam”, defendeu.
O analista na unidade de políticas públicas e desenvolvimento territorial do Sebrae Nacional, Thiago Moreira da Silva, demonstrou com números de que forma o Simples Nacional tem contribuído para o aumento da formalização, do emprego e da sobrevivência das empresas. Entre os dados apresentados, o número de pequenos negócios registrados passou de 2 milhões, em 2002, para quase 12 milhões em 2017. “A oportunidade de trazer este setor para o Simples é a oportunidade de geração de empregos e de crescimento. As vinícolas passarão a integrar um grupo de empreendimentos que, aos poucos, está mudando o país”, enfatizou. O coordenador de informações tributárias e auto controle do Ibravin, Darci Dani, exemplificou as diferenças de custos entre uma empresa do lucro presumido e do Simples, em diferentes situações de venda. De acordo com o levantamento, as empresas que optarem pelo Simples deverão ter diminuição em uma série de custos, especialmente na venda direta ao consumidor.
O secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, do Ministério da Fazenda, Silas Santiago, informou que, atualmente, o controle de produção para os empreendimentos que optarem pelo regime está em estudo pela Receita Federal. Para ele, as mesmas regras que são exigidas para as demais empresas deverão ser seguidas, mas sem acarretar em aumento de custos significativos para os micro e pequenos negócios. Santiago lembrou que a inclusão das vinícolas, assim como das micro e pequenas cervejarias artesanais e cachaçarias, poderá ser efetivada desde que estejam registradas no Ministério da Agricultura, e que obedeçam à regulamentação da Anvisa e da própria Receita Federal quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. “Se a vinícola se enquadra no regime, só há dois motivos pelo qual ela pode ter o pedido indeferido: se a empresa tiver dívida com a Receita, com o Estado ou com o município ou caso ela tenha algum problema na inscrição”, explicou.
Cada caso também precisa ser estudado junto ao contador para que se avaliem os prós e os contras do enquadramento no Simples Nacional. Vinícolas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões no mercado interno e até R$ 4,8 milhões no externo poderão ser enquadradas. A partir do próximo ano, no regime simplificado, haverá seis faixas de faturamento e cinco tabelas de tributação.