Diante disso, ingressaram com mandado de segurança preventivo pedindo que fossem reinseridas no PRT. Na ação alegaram que agiram de boa-fé e que a desistência do PRT deu-se de modo viciado, tomando como base uma redação da Medida Provisória posteriormente abandonada para edição de uma nova MP.
Em um primeiro momento, a liminar foi negada. Porém, ao analisar pedido de reconsideração, o juiz federal Heraldo Garcia Vitta concedeu liminar determinando a reinserção dos consórcios no PRT, suspendendo a exigibilidade dos débitos tributários que são objetos do parcelamento.
"Não se pode atribuir ao contribuinte todos os ônus decorrentes da intempérie política e econômica enfrentada pelo País, sob risco de violação ao postulado insculpido no artigo 170, caput, e incisos da Constituição Federal, sendo dever de todos os poderes republicanos a defesa de uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa", afirmou o juiz.
Na decisão, Heraldo Vitta explicou que a manutenção dos consórcios no programa beneficia não apenas o contribuinte, mas também ao Fisco, "na medida em que representa o aporte imediato de recursos financeiros, sem a necessidade de promoção de procedimentos administrativos e judiciais para a cobrança dos débitos tributários existentes".
Ao concluir a liminar, o juiz determinou que fosse mantida aos autores a forma de recolhimento de tributos nas condições originalmente estabelecidas pelo PRT até que seja proferida a sentença na ação. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.