Contudo, Lee lembra que se a empresa estiver em algum parcelamento tributário será feita, primeiro, a chamada compensação de ofício. Isso quer dizer que se houver parcelas a pagar, automaticamente os valores a serem ressarcidos serão usados para quitá-las. Se sobrar algum saldo, será repassado ao contribuinte.
A norma ainda deixa claro que o regime especial só pode ser aproveitado se forem cumpridos alguns requisitos – como regularidade fiscal, não estar sob regime especial de fiscalização e ter escrituração fiscal digital. Todos estão listados na nova instrução normativa.
Para a comprovação de regularidade fiscal, no entanto, a instrução normativa trouxe uma novidade. Passará a ser exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida em até 60 dias antes da data do ressarcimento. Antes, não havia esse prazo.
“É importante para que, na hora do pagamento, não haja surpresas, trazendo maior segurança jurídica ao Fisco e aos contribuintes”, afirma Calcini.
Por nota, a Receita Federal informa que a redução de 30% para 10% do volume de exportação exigido foi estabelecido pela Portaria MF nº 260, editada pelo Ministério da Fazenda em 2011. Essa exigência, acrescenta o órgão na nota, decorre dos procedimentos estabelecidos pelas Portarias MF 392 e 393, de 4 de outubro de 2016.
Fonte: Siga o Fisco