Novo limite da EPP para 2018
Com o advento da publicação da Lei Complementar nº 155 de 2016 (DOU de 28/10), que a Lei Complementar nº 123/2006 o limite do Simples Nacional foi ampliado para R$ 4,8 milhões.
Assim, a empresa que em 2017 auferir Receita Bruta Acumulada maior que R$ 3,6 milhões e inferior a R$ 4,8 milhões permanecerá em 2018 no Simples Nacional (se preencher os demais requisitos)
Vale lembrar que a partir de 2018 a pessoa jurídica que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões e inferior a 4,8 milhões poderá permanecer no Simples Nacional, porém o ISS e o ICMS serão apurados e pagos separadamente do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS (Art. 13-A da LC 123/2006).
Confira a seguir pergunta e resposta disponibilizada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional:
2. Como se calcula o valor devido mensalmente pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional?
Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12). Não se confunde com a Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração, que serve para identificar se a empresa ultrapassou o limite máximo de receita bruta anual para ser uma EPP – e, conseqüentemente, permanecer no Simples Nacional.
Conhecido o RBT12, consulta-se, no Anexo em que devem ser tributadas as receitas, a faixa de receita bruta a que ele pertence. E, identificada a faixa de receita bruta, descobre-se a alíquota aplicável. P.ex.: sabendo-se que o RBT12 de determinada empresa é de R$ 825.000,00, vê-se que, nos Anexos, esse valor está dentro da faixa de receita bruta que vai de R$ 720.000,01 a R$ 900.000,00. Se a receita for tributada pelo Anexo II, essa faixa corresponde à alíquota de 8,10%.
Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.
Mas o contribuinte não precisa se preocupar em fazer esse cálculo todo, que será efetuado pelo PGDAS-D.
Exemplo:
Vejamos um exemplo bem simples, apenas para expor o procedimento. Exemplos mais complexos serão dados nas Perguntas próprias.
A Papelaria CAROL D+ ME Ltda, optante pelo Simples Nacional, obteve receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias (Anexo I) não sujeitas à substituição tributária. A empresa não possui filiais.
Convenções:
PA = Período de apuração;
RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses exclusive o mês do Período de Apuração (PA);
RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro até o mês do PA inclusive.
Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$):
Meses |
Jul |
Ago |
Set |
Out |
Nov |
Dez |
Jan |
Fev |
Mar |
Abr |
Mai |
Jun |
Jul |
Total |
RBA |
30 |
20 |
20 |
10 |
10 |
20 |
25 |
135 |
||||||
RBT12 |
15 |
15 |
15 |
15 |
25 |
25 |
30 |
20 |
20 |
10 |
10 |
20 |
0 |
220 |
Apuração:
PA = julho/2014
Receita Bruta do PA (julho/2014) = R$ 25.000,00
RBA = R$ 135.000,00 (como é inferior a R$ 3.600.000,00, limite máximo de receita bruta anual para ser uma EPP, pode permanecer no Simples Nacional)
RBT12 = R$ 220.000,00 (dentro da faixa que vai de R$180.000,01 a R$ 360.000,00)
Alíquota dessa faixa de RBT12 para o Anexo I = 5,47%
Simples Nacional devido no mês (Receita Bruta do PA x alíquota) = (R$ 25.000,00 x 5,47%) = R$ 1.367,50.
Fonte: Siga o Fisco