Ao analisar a questão, o Superior Tribunal de Justiça diversas vezes decidiu de forma favorável aos contribuintes, sob os seguintes fundamentos:
(i) “… independentemente da classificação contábil que é dada, os referidos créditos escriturais não se caracterizam como receita, porquanto inexiste incorporação ao patrimônio das empresas industriais” (Recurso Especial nº 1025833/RS).
(ii) “O crédito presumido do ICMS consubstancia-se em parcelas relativas à redução de custos, e não à obtenção de receita nova oriunda do exercício da atividade empresarial como, verbi gratia, venda de mercadorias ou de serviços. “Não se tratando de receita, não há que se falar em incidência dos aludidos créditos-presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.” (EDcl no AgRg no REsp 1229134/SC).
Não obstante isso, a Receita Federal já deu sua posição definitiva através da Solução de Divergência nº 13 de 28.04.2011, no sentido de que “por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Cofins”.
Considerando que a Receita Federal entende que o valor apurado do crédito presumido do ICMS constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins não-cumulativos, se os contribuintes quiserem ter o direito de excluir estes créditos da base de cálculo das contribuições devem entrar com uma ação judicial.
Fonte: Tributário nos Bastidores