Se, por exemplo, em determinado mês, a fonte pagadora deixou de reter IR sobre o salário do empregado, embora o favorecido tenha lançado o respectivo valor como tributável na sua declaração de ajuste anual, nem por isso a empresa estará livre de arcar com o pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação tributária acessória (deixar de reter e recolher o IR). O mesmo se diga em relação à pessoa física que esqueceu de efetuar a antecipação mensal do carnê-leão. O fato de esse contribuinte oferecer à tributação os ganhos correspondentes na declaração de ajuste anual não o isenta da obrigação precedente, isto que era apurar e recolher, no ano-calendário, o valor correspondente á antecipação do IR.
IR complementar
No que diz respeito ao pagamento do IR complementar, porém, não existe obrigatoriedade de seu recolhimento. É uma faculdade que o contribuinte tem para aliviar a carga tributária que, sem essa providência, dele será potencialmente exigida quando da apresentação da declaração anual. De acordo com a cartilha do Leão, trata-se de uma opção oferecida aos súditos para antecipar o pagamento do imposto devido no ano seguinte. Como não há uma data específica para o seu pagamento, essa modalidade voluntária de antecipação pode ser efetivada até o final do ano-calendário, sem qualquer multa.
De um modo geral, o recolhimento denominado IR complementar é aconselhável para o contribuinte que obteve renda de várias fontes pagadoras, algumas sem retenção de imposto em virtude do limite de isenção. Também pode se valer dessa faculdade quem estiver sujeito a resultado tributável na atividade rural. O recolhimento deverá ser feito sob o código 0246.
Segundo as instruções da Receita Federal, o IR complementar também pode ser retido e recolhido por uma das fontes pagadoras vinculadas ao contribuinte, mediante expressa autorização deste.
Fonte: Gazeta do Povo