a) as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere, apurarem contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a receita de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00. Ou ainda, aquelas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00; e
b) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.
Fonte: LegisWeb