Os dados que estão sendo produzidos e entregues serão objetos de confrontação e de autuação fiscal, na maioria dos casos, sendo facilmente objeto de aumento de arrecadação com a aplicação de multas. Estamos tecnicamente preparados para produzir essas informações com qualidade e perfeição? Não teria uma forma mais simples e menos onerosa de apurarmos e demonstramos os nossos impostos?
A medida em que os moradores desse nosso condomínio hipotético conseguem se adaptar às exigências desse síndico, ele resolve sempre criar uma nova dificuldade, sempre no afã de “pegar” o morador na “mentira” e poder multá-lo. O Fisco tem exigido cada vez mais obrigações que se sobrepõem e se complementam às demais já existentes. Já não basta ter de trabalhar meio ano para pagar os impostos, temos também que trabalhar mais um pouco para produzir informações sobre como apuramos esses impostos e para, receosamente, demonstrar que não somos sonegadores. Como podemos resolver esse problema e mudar a forma como esse morador (contribuinte) é tratado?
Apesar do nosso Código Tributário Nacional datar de 1966 e nossa Constituição Federal de 1988 (conhecida também como Constituição Cidadã), esses instrumentos jurídicos, somados a outros, são suficientes para impedir e frear o possível abuso de poder do Estado, e sua intervenção nociva no direito constitucional fundamental à livre iniciativa (art. 1º, IV, CF). As obrigações acessórias, nos moldes atuais, por serem onerosas e demasiadamente impactantes, deveriam ser objeto de lei, em sentido estrito, e não poderiam ser criadas ou alteradas por meio de instrumentos infralegais, sem qualquer possibilidade de discussão com aqueles que serão diretamente atingidos, a sociedade. Mas para que isso seja posto em prática, se faz necessário reclamar e exigir a aplicação desses direitos. Cabe ao contribuinte buscar conhecer as leis, normas e jurisprudências que o protegem.
Em outras palavras, os condôminos devem conhecer as normas que regem o seu condomínio (conhecer seus direitos) e os limites de atuação do síndico (limitações de atuação do Estado), para então se reunirem e discutirem uma nova conduta de atuação, ou se for preciso, votar uma nova convenção (um código de defesa do contribuinte). É urgente que se encontre uma forma mais prática e mais barata de se demonstrar a base de cálculo dessa taxa condominial (apuração dos tributos). E o morador que for mais arrojado, encontrará uso mais lucrativo para todo aparato que teve que construir, e o aplicará em outros fins (equipamentos, sistemas, consultores, etc.)
Esperamos que a gente possa desenvolver em nossa nação uma estrutura jurídica mais segura para os cidadãos, para que seja bom viver e empreender no Brasil. Esperamos que a frase a seguir não encontre semelhanças em tempos futuros: “Realmente, sempre que juridicidade do Direito Tributário é desvirtuada, ele veste-se de andrajos jurídicos e como Cinderela – envolta num halo de mistério e superstição – foge ao Palácio da Justiça, quando a despesa ultrapassa a Receita na meia-noite dos orçamentos deficitários.” (Becker, 2010, 5ª Ed., p.9)
Fonte: http://www.sescapce.org.br/noticias/exibir/1409/obrigacoes-acessorias-quem-paga-essa-conta
*Amanda Barbosa Monteiro Rodrigues é Dir. Administrativa do SESCAP-CE. Sócia da Monteiro, Albuquerque e Pires Contabilidade