Ele esclareceu a tributação nas duas opções societárias, “Na Sociedade em Conta de Participação (SCP) a tributação segue as mesmas regras das demais pessoas jurídicas, incluindo isenção de tributos na distribuição de lucros. É um tipo societário sem personalidade jurídica e depende que um dos seus sócios realize todos os atos jurídicos, o qual recebe a denominação de sócio ostensivo. O sócio ostensivo é quem aparece para o mercado em geral e os demais permanecem ocultos. A Sociedade de Propósito Específico (SPE) também é muito utilizada, porque de certa forma isola o empreendimento dos demais ativos e passivos dos sócios. A tributação da SPE pode ocorrer pelo lucro real ou presumido, ou ainda pelo RET. Como se trata de uma pessoa jurídica independente, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio dos seus sócios”, afirmou Marco Aurelio Medeiros.
Esse é um ponto importante citado pelo professor: o Patrimônio de Afetação, cujo benefício fiscal – através do Regime Especial de Tributação (RET) – é considerado um dos mais interessantes existentes hoje na legislação tributária brasileira. Enquanto uma incorporação imobiliária tributada no lucro presumido paga em média 6,73% de tributos federais sobre o faturamento, no RET a tributação cai para 4%. Para empreendimentos do programa Minha Casa Minha Vida, a tributação fica em 1%. “Não há como negar que o RET representa uma grande vantagem econômica, e que é um grande diferencial num mercado cada vez mais acirrado, e mesmo na crise”. O Regime Especial de Tributação (RET) foi consolidado em 2013, com a Lei 12.844 que fixou a alíquota de 4% sobre o valor da receita bruta auferida em decorrência da venda de unidades imobiliárias de empreendimentos optantes sujeitos ao Patrimônio de Afetação e consequentemente pelo Regime Especial de Tributação junto à Receita Federal.
Há ainda que se planejar a incidência da contribuição previdenciária. A Lei 11.546/2011 alterou a forma de recolhimento de contribuições previdenciárias pela construção civil: deixou de incidir sobre a folha, e passou a incidir sobre o faturamento. Tal fato, que deveria ser um benefício para o empresário, pode trazer um peso extra se não houver uma separação clara entre as atividades de incorporação e construção, de acordo com o especialista: “Como a atividade de incorporação está relacionada ao planejamento e ao investimento, e a de construção está relacionada à execução da obra, a primeira necessita de poucos funcionários, enquanto a segunda se mostra fortemente dependente de mão de obra. Assim, havendo confusão entre as atividades, o fisco vai buscar a tributação da contribuição previdenciária sobre o total do VGV (valor geral de vendas) do empreendimento e não sobre a folha de pagamento. Separando as atividades de construção e incorporação em empresas diferentes, não se corre tal risco, aproveitando o melhor dos mundos dos dois sistemas: tributação sobre a folha onde há menos funcionários e mais faturamento, e tributação sobre a receita onde o peso dos salários se mostra significativo”.
Outra despesa deste setor é o valor pago na emissão da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias da obra. Muitos pagam a CND mesmo tendo uma contabilidade completa e regular, mas não precisa ser assim. “O cálculo por estimativa e o pagamento no momento da emissão da CND somente se aplica quando o incorporador não tem contabilidade; do contrário, basta fornecer os livros diário à fiscalização, e nenhum valor é pago na emissão da certidão”, finalizou Marco Aurelio Medeiros.
Fonte: Administradores