As pessoas sujeitas ao controle dos dados devem manter registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no mínimo:
I – a identificação do cliente;
II – descrição pormenorizada dos bens/mercadorias;
III – valor da operação;
IV – data da operação;
V – forma de pagamento; e
VI – meio de pagamento.
As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I – qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e
II – outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.
Adicionalmente ao disposto acima deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613/1998, ou com eles relacionar-se.
As comunicações devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.
Base: Resolução COAF 25/2013.