Em sua visão, é melhor que a empresa tenha por base o Código Civil ou seu contrato social, para estabelecer alguns pontos como forma de pagamento aos herdeiros ou possibilidade do ingresso destes na empresa?
Sem dúvida o ideal é que os sócios pensem nas regras em caso de falecimento e as incluam no contrato social. O ideal é prever não só a possibilidade (ou não) do ingresso dos herdeiros, mas também em qual prazo o valor das quotas deverá ser pago, se o pagamento pode ser parcelado ou não e principalmente qual será o método de avaliação do valor das quotas sociais (como deverá ser apurado o valor real da participação do falecido).
E se isso não tiver sido estipulado em contrato social?
Se não houver estipulação em contrato social, automaticamente aplicam-se as regras do código civil.
O sócio “sobrevivente” pode continuar a tocar sozinho o negócio?
É uma possibilidade. Após pagar aos herdeiros o valor da participação do sócio falecido é possível tocar no negócio sozinho por um prazo de 180 dias. Após este prazo a lei determina que um novo sócio deve ser incluído na empresa ou então que seja esta transformada em uma Eireli.
Caso o sócio, após 180 dias, não adote nenhuma destas opções, a sociedade torna-se irregular e o sócio passa a responder diretamente e pessoalmente com seu patrimônio particular por eventuais dívidas da empresa.
E se ele desejar encerrar as atividades? Quais são os trâmites?
O encerramento das atividades também é possível mas não desobriga o sócio sobrevivente a pagar o valor das quotas do sócio falecido aos herdeiros. Nesta hipótese, o sócio sobrevivente deve apurar todos os ativos e passivos da empresa, quitar o percentual do falecido junto aos herdeiros e então, com auxílio de um contador, iniciar o tramite de encerramento da empresa junto à JUCESP (distrato social) e aos demais órgãos governamentais (Prefeitura, Estado, Receita, etc).
Fonte: Portal Dedução