Ressalto que, conforme normas contábeis internacionais (e também vigentes no Brasil), o registro dos atos e fatos administrativos (vendas, despesas, custos, variações patrimoniais) DEVE ser efetuado pelo regime de competência.
O regime de competência é um princípio contábil, que deve ser, na prática, estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem.
Desta forma, sob o método de competência, os efeitos financeiros das transações e eventos são reconhecidos nos períodos nos quais ocorrem, independentemente de terem sido recebidos ou pagos.
Poderia me delongar sobre as vantagens e razões do uso deste método, porém, vou listar apenas alguns:
- permite análise mais criteriosa dos resultados do período, para fins de controle, gerenciamento e eventual distribuição de lucros ou dividendos;
- evita o pagamento a maior de tributos que incidem sobre o resultado apurado (no lucro real), já que despesas e custos são registrados no momento em que incorrem (normalmente antes do seu efetivo pagamento);
- facilita análises específicas e orientadas para o planejamento tributário, já que, para fins comparativos de regimes de tributação (real x presumido x simples) identifica o montante efetivo das bases tributárias, sem a distorção que o regime de caixa provoca;
- atende às exigências previstas na legislação comercial, trabalhista, tributária, contábil e cível, já que um “balanço falseado” (ou seja, irreal) provocado pelo uso do regime de caixa pode atribuir responsabilidades aos sócios e administradores;
- viabiliza controles mais específicos sobre o patrimônio da entidade, como, por exemplo, clientes e fornecedores.
Fonte: Blog Guia Contábil