Tabela de Multas e Infrações na Legislação Trabalhista

INFRAÇÃO

DISPOSITIVO INFRINGIDO

BASE LEGAL DA MULTA

QUANTIDADE DE UFIR

OBSERVAÇÕES

MÍNIMO

MÁXIMO

Obrigatoriedade da CTPS

CLT ART. 13

CLT ART. 55

378.2847

378.2847

Falta de anotação da CTPS CLT ART. 29 CLT ART. 54 378.2847 378.2847
Falta de registro de empregado CLT ART. 41 CLT ART. 47 378.2847 378.2847 Por empregado, dobrado na reincidência
Falta de atualização LRE/FRE CLT ART. 41§ único CLT ART. 47 § único 189.1424 189.1424 dobrado na incidência
Falta de autenticação LRE/FRE CLT ART. 42 CLT ART. 47 § único 189.1424 189.1424 dobrado na reincidência
Venda CTPS/Semelhante CLT ART. 51 CLT ART. 51 1.134.8541 1.134.8541
Extravio ou Inutilização da CTPS CLT ART. 52 CLT ART. 52 189.1424 189.1424
Retenção da CTPS CLT ART. 53 CLT ART. 53 189.1424 189.1424
Não Comparecimento Audiência para anotação CTPS CLT ART. 54 CLT ART. 54 378.2847 3.782,847
Cobrança CTPS pelo sindicato CLT ART. 56 CLT ART. 56 1134.8541 1134.8541
Duração do trabalho CLT ARTs. 57 A 74 CLT ART. 75 37.8285 3.782,8472 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Salário Mínimo CLT ARTs. 76 A 126 CLT ART 120 37.8285 1.512,1389 dobrado reincidência
Férias CLT ARTs. 129 A 152 CLT ART 153 160.0000 160.0000 por empregado, dobrado na reincidência,embaraço ou resistência
Segurança do Trabalho CLT ARTs. 154 A 200 CLT ART. 201 630.4745 6.304,7453 Valor máximo na residência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
Medicina do Trabalho CLT ARTs 154 A 200 CLT ART. 201 378.2847 3.782,8471 embaraço, resistência, artifício ou simulação
Duração e Condições Especiais do Trabalho

CLT ARTs. 224 A 350

CLT ART. 351

37.8285

3.782.8471 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Nacionalização do Trabalho CLT ARTs. 352 A 371 CLT ART. 364 75.6569 7.565.6943
Trabalho da Mulher CLT ARTs. 372 A 400 CLT ART. 401 75.6569 756.5694 Valor máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude
Trabalho do Menor CLT ARTs. 402 A 441 CLT ART. 434 378.2847 378.2847 por menor irregular até o máximo de 1.894.4236 ufir, dobrada na reincidência por empregado, limitado a 151.3140
Trabalho Rural
Lei n.º 5.889/73, ART 9
Lei n.º 5.889/73, ART 18 3.7828 378.2847 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Anotação indevida na CTPS CLT ART. 435 CLT ART 435 378.2847 378.2847
Contrato individual de trabalho CLT ARTs. 442 A 508 CLT ART. 510 378.2847 378.2847 dobrado na reincidência
Atraso de pagamento de salário CLT ART. 459, ART. 4º § 1º LEI Nº 7.855/89 160,0000 160,0000 por empregado prejudicado
Não pagamento de verbas rescisórias no prazo previsto CLT ART. 477. § 8º CLT ART. 477. § 8º 160.0000 160.0000 de 1(um) salário, corrigido, para o empregado
Contribuição sindical CLT ARTs. 578 A 610 CLT ART. 598 7.5657 7.565.6943
Fiscalização CLT ARTs. 626 A 642 CLT ART. 630 § 6º 189.1424 1.891.4236
13º Salário Lei nº 4.090/62 Lei nº 7.855/89 ART. 3º 160.000 160.000 por empregado, dobrado na reincidência
Atividade Petrolífera Lei nº 5.811/72 Lei nº 7.855/89 ART. 3º 160.0000 160.000 por empregado, dobrado na reincidência
Trabalho Temporário Lei nº 6.019/74 Lei nº 7.885/89 ART. 3º 160.0000 160.0000 por empregado, dobrado na reincidência
Aeronauta Lei nº 7.183/84 Lei nº 7.885/89, ART. 3º 160.0000 160.0000 por empregado, dobrado na reincidência
Vale-Transporte Lei nº 7.418/85 Lei nº 7.855/89 ART. 3º 160.0000 160.0000 por empregado, dobrado na reincidência
Seguro Desemprego Lei nº 7.998/90 ART. 24 Lei nº 7.998/90 ART. 25 400,0000 40.000,0000 dobrado na reincidência, oposição
RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa Dec. nº 76.900/75 ART. 7º, c/ Lei nº 7.998/90, Art. 24 Lei nº 7.998/90 ART 25 400,0000 40.000,000 desacato, gradação conforme Ports. MTb nºs 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127 de 22.11.96
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados:
Atraso Comunicação de 01 a 30 dias Lei n.º 4.923/65 Lei nº 4.923/65 ART. 10 4.2000 4.2000 por empregado
Atraso Comunicação de 31 a 60 dias Lei n7 4.923/65 Lei nº 4.923/65 ART. 10 6.3000 6.3000 por empregado
Atraso Comunicação acima de 60 dias Lei n.º 4.923/65 Lei n.º 4.923/65 ART. 10 12.6000 12.6000 por empregado
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
FGTS: Falta de depósito Lei nº 8.036/90 ART. 23, I lEI Nº 8.036/90, art. 23, § 2º, "b" 10.000 100,000 por empregado, dobrado na reincidência, etc.
FGTS: omitir informações sobre conta vinculada Lei nº 8.036/90. ART. 23, II LEI Nº 8.036/90 ART. 23 § 2º, "a" 2,000 5,000 por empregado, dobrado na reincidência, ETC.
FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões LEI Nº 8.036/90, ART. 23, III LEI Nº 8.036/90, ART 23 § 2º, "a" 2,000 5,0000 por empregado, dobrado na reincidência, etc.
FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração LEI Nº 8.036/90, ART. 23 IV LEI Nº 8.036/90 ART. 23 § 2º, "b" 10.000 100.0000 por empregado, dobrado na reincidência, etc.
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação LEI Nº 8.036/90, ART. 23, V LEI Nº 8.036/90, ART, 23 § 2º, "b" 10,0000 100.0000 por empregado, dobrado na reincidência, etc

OBSERVAÇÕES:

Base de cálculo para conversão de cruzeiros para UFIR - 215,6656.
Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária - Artigo 54, § 1º da Lei nº 8.383/91.
Os juro de mora regulam-se pelo Artigo 59, da referida Lei.
As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.
As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR anual antes da remessa para a cobrança executiva.
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada R$ 1.0641

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