Programa de Incentivo Fiscal

As tabelas identificam os principais aspectos de cada programa de incentivo fiscal, todavia, não dispensa a leitura da legislação correspondente na qual constam, de forma mais detalhada, os procedimentos a serem observados pelos beneficiários dos mencionados programas.

Sumário

1. Fundo Cresce Pernambuco

2. Incentivo em Favor de Refinaria de Petróleo - FUNDO PRÓ-REFINARIA

3. Regime Especial de Recolhimento do ICMS nas Operações Realizadas por Centrais de Distribuição

4. Benefício Fiscal para o Setor de Celulose e Siderurgia

5. Benefício Fiscal Refinaria de Petróleo, Usina Termoelétrica ou Terminal de Regaseificação

6. Benefício Fiscal no Setor de Florestamento, Reflorestamento e Indústria da Cadeia Produtiva de Base Florestal e Indústria Pesqueira

7. Sistema de Incentivo à Cultura (Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA e Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC)

8. Benefícios Fiscais nas Saídas de Programa de Computador ("Software") Não Personalizado

9. Benefícios Fiscais Relativamente a Operações com Flores em Estado Natural

10. Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - PRODINPE

11. Benefícios Fiscais Relacionados com o ICMS nas Operações Internas e Interestaduais com Camarão

12. Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco

13. Sistemática de Tributação do ICMS Relativa ao Pólo de Poliéster

14. Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco

15. Crédito Presumido do ICMS para Empresa Concessionária de Serviço de Telecomunicação

16. Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco

17. Programa de Estímulo à Atividade Portuária

18. Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE

19. Programa de Financiamento do Setor Automotivo - PROFISA e do Fundo de Financiamento do Setor Automotivo - FISA

20. Crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de telecomunicação

21. Crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo

Programa

1. FUNDO CRESCE PERNAMBUCO

Legislação aplicável

Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991

Órgão responsável

Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - AD-DIPER, funcionará junto ao CONDIC como Secretaria Executiva

Beneficiário

Empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco

Requisitos para concessão

Empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco, que, a partir do termo inicial, se enquadrem em uma das seguintes hipóteses;

I - empresa nova que venha a ser instalada no Estado de Pernambuco;

II - empresa já em funcionamento no Estado de Pernambuco que amplie sua capacidade instalada em, no mínimo, 20% (vinte por cento);

III - empresa que revitalize sua atividade produtiva, desde que no termo inicial de vigência desta Lei, esteja paralisada há, pelo menos 12 (dose meses).

Atividades Excluídas

I - apresentarem débitos em relação a Fazenda Pública Estadual;

II - se beneficiarem cumulativamente com qualquer outro incentivo financeiro, concedido pelo Estado;

III - desenvolverem atividades nos ramos da construção civil e da agroindústria açucareira;

IV - não atender aos requisitos previstos em normas relativas a concessão de empréstimos bancários.

Benefícios concedidos e prazos

Limite do valor a ser financiado valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas, recolhido em cada período fiscal:

1. até 80% (oitenta por cento) , nos 4 (quatro) primeiros anos;

2. até 70% (setenta por cento), nos 4 (quatro) últimos anos.

Prazo: não estabelecido.

Informações complementares

Não há.

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Programa

2. INCENTIVO EM FAVOR DE REFINARIA DE PETRÓLEO - FUNDO PRÓ-REFINARIA

Legislação aplicável

Lei nº 11.237, de 14 de junho de 1995

Órgão responsável

Secretários de Indústria, Comércio, da Fazenda, de Planejamento e pelos Presidentes da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco AD/DIPER e do BANDEPE

Beneficiário

Refinarias de petróleo que venham a se instalar em Pernambuco

Requisitos para concessão

Serão concedidos a refinarias de petróleo que venham a se instalar em Pernambuco a partir do termo inicial de vigência da presente Lei nº 11.237/95

Atividades Excluídas

Não estabelecido.

Benefícios concedidos e prazos

Financiamento aos beneficiários, observado o seguinte:

I - destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;

II - prazo de fruição do financiamento: até 18 (dezoito) anos;

III - prazo de contrato: até 20 (vinte) anos, com 03 (três) anos da carência, para reembolso do financiamento, com amortizações mensais;

IV - limite do valor a ser financiado: valor equivalente a até 100% (cem por cento) do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas, recolhido em cada período fiscal;

V - encargos financeiros: Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP;

VI - garantias: a critério do órgão gestor, observados os requisitos previstos nas normas relativas a concessão de empréstimo.

Informações complementares

Não há.

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Programa

3. REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO

Legislação aplicável

Lei nº 11.547, de 19 de maio de 1998.

Órgão responsável

Não estabelecido.

Beneficiário

Empresas que realizem operações por centrais de distribuição

Requisitos para concessão

O contribuinte deverá encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos débitos tributários de sua responsabilidade.

Atividades Excluídas

Não estabelecido.

Benefícios concedidos e prazos

Conceder regime especial de recolhimento do ICMS, devido por central distribuído, observado o seguinte:

I - o regime especial de recolhimento somente ocorrera em relação a parcela do ICMS que corresponder a 3% (três por cento) do valor total das saídas interestaduais, parcela essa que poderá ser recolhida, pelo valor originário, ate o último dia do 72º (septuagésimo segundo) mês subseqüente ao da mencionada saída da central de distribuição;

II - a aquisição da mercadoria pela central devera ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência;

III - o Benefício poderá ser concedido a partir de 01 de setembro de 1998, tendo como termo final 31 de agosto de 2018, independentemente do inicio de sua fruição;

IV - a fruição do Benefício fica condicionada a deferimento do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, em pedido do interessado.

Informações complementares

Considera-se central de distribuição, o estabelecimento que promover operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimento da mesma pessoa jurídica e que atinja, comprovadamente, media mensal mínima de faturamento de 4.000.000 (quatro milhões) de Unidade Fiscais de Referencia - UFIRs e 200.000 (duzentas mil) UFIRs de recolhimento do imposto, no semestre imediatamente anterior ao da formalização do pedido de regime.

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Programa

4. BENEFÍCIO FISCAL PAR AO SETOR DE CELULOSE E SIDERURGIA

Legislação aplicável

Lei nº 11.737 de 30 de dezembro de 1999.

Órgão responsável

Não estabelecido

Beneficiário

Indústrias de Celulose ou Indústrias Siderúrgicas de Redução de Minério de Ferro e de Laminação de Aços Planos, localizadas em Pernambuco

Requisitos para concessão

Indústrias de Celulose ou Indústrias Siderúrgicas de Redução de Minério de Ferro e de Laminação de Aços Planos, localizadas em Pernambuco, relativamente às operações por elas promovidas com os produtos decorrentes dos respectivos processos produtivos.

Atividades Excluídas

Não estabelecido

Benefícios concedidos e prazos

Fica concedido, a partir de 31 de dezembro de 1999 até 31 de dezembro de 2015, crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS.

Informações complementares

Respeitado o limite máximo fixado o percentual do crédito presumido poderá ser alterado, por decreto do Poder Executivo, a depender da adequação do empreendimento à Política Industrial do Estado e do Nível de Arrecadação do ICMS.

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Programa

5. BENEFÍCIO FISCAL REFINARIA DE PETRÓLEO, USINA TERMOELÉTRICA OU TERMINAL DE REGASEIFICAÇÃO

Legislação aplicável

Lei nº 11.738, de 30 de dezembro de 1999

Órgão responsável

Não estabelecido

Beneficiário

Refinaria de Petróleo, Usina Termoelétrica ou Terminal de Regaseificação

Requisitos para concessão

Refinaria de Petróleo, Usina Termoelétrica ou Terminal de Regaseificação, localizados em Pernambuco, relativamente às operações por eles promovidas, com petróleo ou gás natural e seus respectivos derivados.

Atividades Excluídas

Não estabelecido

Benefícios concedidos e prazos

Fica concedido, a partir de 31 de dezembro de 1999, até 31 de dezembro de 2015, crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS.

Informações complementares

Não há.

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Programa

6. BENEFÍCIO FISCAL NO SETOR DE FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO E INDÚSTRIA DA CADEIA PRODUTIVA DE BASE FLORESTAL E INDÚSTRIA PESQUEIRA

Legislação aplicável

Lei nº 11.739 de 30 de dezembro de 1999.

Órgão responsável

Não estabelecido

Beneficiário

Empresa de florestamento, reflorestamento e indústria da cadeia produtiva de base florestal e indústria pesqueira

Requisitos para concessão

Empresa de florestamento, reflorestamento e indústria da cadeia produtiva de base florestal e indústria pesqueira, localizadas em Pernambuco, relativamente a operações por elas promovidas com madeira, frutos do mar e seus derivados.

Atividades Excluídas

Não estabelecido

Benefícios concedidos e prazos

Fica concedido, a partir de 31 de dezembro de 1999 até 31 de dezembro de 2015, crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS.

Informações complementares

Não há.

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Programa

7. SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA (FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA - FUNCULTURA E MECENATO DE INCENTIVO À CULTURA - MIC)

Legislação aplicável

Lei nº 11.005 de 20 de dezembro de 1993.

Órgão responsável

Secretaria de Cultura - SECULT.

Beneficiário

Empresas que incentivam a cultura

Requisitos para concessão

I - A pessoa jurídica cujos titulares, administradores, gerentes ou sócios sejam ou tenham sido, nos últimos 12 (doze) meses, titulares, administradores, gerentes, sócios ou funcionários da Participante ou de empresa coligada ou por ela controlada;

II - A pessoa física que seja ou, nos últimos 12 (doze) meses, tenha sido titular, administrador, gerente, sócio ou funcionário de Participante ou de empresa a ela coligada ou por ela controlada;

III - O cônjuge, parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins, dos titulares, administradores, gerentes, sócios e funcionários de Participante ou de pessoa jurídica a ela vinculada;

O Proponente e a Participante, para serem beneficiados com os incentivos e os estímulos, deverão estar em situação regular perante os órgãos públicos competentes, devidamente comprovados.

O abatimento do imposto fica condicionado, cumulativamente:

I - à expedição da Autorização para efeito de Captação de Recursos, em nome do Empreendedor Cultural, determinando o montante máximo a ser incentivado, de acordo com modelo a ser definido em decreto do Poder Executivo;

II - à comprovação da prévia transferência bancária, pelo Incentivador, ao Empreendedor Cultural, ou ao Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, conforme o caso, das quantias correspondentes ao abatimento;

III - à entrega, pelo Empreendedor Cultural ou pelo Gestor do FIC, conforme o caso, ao Incentivador, do competente Certificado de Dedução do ICMS - CDI.

Atividades Excluídas

I - a apresentação de projeto cultural, visando à obtenção dos incentivos do SIC, por produtor cultural vinculado a qualquer Participante;

II - a apresentação de projeto por pessoas jurídicas de direito privado, em cujo objeto estatutário não conste o exercício de atividade na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no art. 6º da Lei nº 11.005/93

Benefícios concedidos e prazos

Os estímulos e incentivos do SIC à produção cultural consistirão em abatimento sobre o valor devido, a título de ICMS, ao Estado de Pernambuco, pelo Incentivador que apoiar projeto aprovado pelo SIC.

O abatimento do imposto será calculado com base no ICMS a recolher, no regime normal, em cada período fiscal ou em períodos fiscais sucessivos, tendo como percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), consoante escalonamento das faixas do ICMS a ser recolhido.

O projeto cultural, no âmbito do SIC, terá o prazo de 01 (um) ano para ser executado, contado a partir da data da publicação de sua aprovação, pela comissão deliberativa, no Diário Oficial do Estado, cuja captação dos recursos financeiros será restrita ao exercício fiscal de sua aprovação.

Informações complementares

Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002 (Consolida e Altera o Sistema de Incentivo à Cultura, e dá outras providências).

Lei nº 11.914 de 28 de dezembro de 2000 (Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e dá outras providências).

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Programa

8. BENEFÍCIOS FISCAIS NAS SAÍDAS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ("SOFTWARE") NÃO PERSONALIZADO

Legislação aplicável

Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002

Órgão responsável

Secretaria da Fazenda

Beneficiário

Saídas de programa de computador não personalizado ("software")

Requisitos para concessão

I - suporte informático, a mídia magnética onde o "software" é gravado - CD-ROM, DVD, disquete e outros;

II - licença de uso, a permissão para uso do "software", fornecida pela empresa que desenvolva o respectivo programa.

Atividades Excluídas

I - ao programa de computador ("software") não personalizado, instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou cessão de uso;

II - ao programa de computador pré-gravado em processadores, "eproms", placas, circuitos magnéticos ou similares.

Benefícios concedidos e prazos

I - na saída interna ou interestadual, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

a) 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, na saída interna;

b) 11% (onze por cento) do valor da operação, na saída interestadual;

II - na saída interna, quando o produto for destinado à empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, fica concedida a isenção do ICMS.

Prazo: não estabelecido.

Informações complementares

Não há

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Programa

9. BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVAMENTE A OPERAÇÕES COM FLORES EM ESTADO NATURAL

Legislação aplicável

Lei nº 12.241, de 28 de junho de 2002.

Órgão responsável

Secretaria da Fazenda

Beneficiário

Produtor ou cooperativas de produtores localizados em Pernambuco

Requisitos para concessão

Operar com flores em estado natural, promovidas pelo respectivo produtor ou cooperativas de produtores localizados em Pernambuco

Atividades Excluídas

Não estabelecido.

Benefícios concedidos e prazos

I - na saída interestadual, fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

II - na saída interna para estabelecimento comercial atacadista ou varejista, fica diferido o recolhimento do respectivo imposto, para o momento da saída subseqüente da mercadoria, observando-se:

a) quando a mencionada saída subseqüente não for tributada, fica dispensado o recolhimento do referido imposto;

b) quando a mencionada saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do deferimento.

Prazo: não estabelecido.

Informações complementares

A utilização dos incentivos não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários.

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Programa

10. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE

Legislação aplicável

Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004.

Órgão responsável

Não estabelecido.

Beneficiário

Indústria naval e de mecânica pesada associada do Estado de Pernambuco

Requisitos para concessão

A fruição dos benefícios previstos fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval e dos respectivos estabelecimentos fornecedores.

Atividades Excluídas

Não estabelecido.

Benefícios concedidos e prazos

I - isenção do ICMS relativa:

a) à saída interna de matérias-primas e demais insumos, quando o destinatário for estaleiro naval, exceto quando se tratar de fornecimento de energia elétrica;

b) à prestação de serviço interna, exceto comunicação, quando o destinatário for estaleiro naval;

c) à saída interna e interestadual de embarcações, bem como das peças, partes e componentes utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução, promovida por estaleiro naval;

II - diferimento do recolhimento do ICMS:

a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval adquirente, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento;

b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;

c) na importação de matérias-primas e demais insumos, quando o importador for o estaleiro naval e a mercadoria se destinar ao uso no respectivo processo produtivo;

III - dispensa da cobrança antecipada do imposto, na aquisição das mercadorias referidas no inciso I, "a" , quando procedentes de outra Unidade da Federação, correspondente ao ICMS complementar, conforme referido no inciso II, "b", ambos da Lei nº 12.710/2004.

Prazo: não estabelecido.

Informações complementares

Não há.

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Programa

11. BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS COM O ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM CAMARÃO

Legislação aplicável

Lei nº 12.723, de 09 de dezembro de 2004.

Órgão responsável

Não estabelecido.

Beneficiário

Estabelecimento produtor e o industrial que promovam as operações internas e interestaduais com camarão

Requisitos para concessão

O estabelecimento produtor e o industrial que promovam as operações internas e interestaduais com camarão deverão manter inscrição estadual distinta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

Atividades Excluídas

Não estabelecido.

Benefícios concedidos e prazos

I - crédito presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

a) na hipótese de camarão "in natura", na saída interna, quando efetuada pelo respectivo estabelecimento produtor, destinando-se exclusivamente a estabelecimento comercial varejista: 17% (dezessete por cento) do valor da operação;

b) nas demais hipóteses, quando a saída, efetuada por estabelecimento industrial, for:

1. interna: 14% (quatorze por cento) do valor da operação;

2. interestadual: 9% (nove por cento) do valor da operação;

II - diferimento do imposto na saída interna de camarão do respectivo estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial, devendo o imposto ser recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS, nos termos que dispuser decreto do Poder Executivo.

Prazo: não estabelecido.

Informações complementares

Não há.

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Programa

12. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Legislação aplicável

Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006.

Órgão responsável

Não estabelecido.

Beneficiário

Estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes, conforme os requisitos indicados

Requisitos para concessão

I - aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, quando as respectivas saídas sejam destinadas a estabelecimentos industriais de calçados, bolsas, cintos, bolas esportivas e, a partir de 1º de fevereiro de 2011, carteiras;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2011, inclusive à fabricação de carteiras e ao beneficiamento dos produtos de que trata o item I.

Fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;

Relativamente aos estabelecimentos industriais, não poderá resultar em redução do recolhimento do ICMS de responsabilidade direta da empresa, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;

Não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

Atividades Excluídas

Não estabelecido.

Benefícios concedidos e prazos

I - crédito presumido equivalente a:

a) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios da Região Metropolitana do Recife;

b) 90,0% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios fora da Região Metropolitana do Recife;

c) opcionalmente ao disposto na alínea "a", 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife - RMR, que disponibilizem acima de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto:

1. no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, até o final do primeiro ano de fruição do incentivo e enquanto este perdurar;

2. a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 03 (três) anos do início da fruição do incentivo e enquanto este perdurar, desde que, ao final do primeiro ano de gozo, tenham sido geradas, no mínimo, 200 (duzentas) vagas de emprego direto;

II - diferimento do recolhimento do ICMS:

a) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial mencionado nos arts. 1º e 2º, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento;

b) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea "a", com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem.

c) a partir de 1º de outubro de 2010, na importação de insumos e matérias-primas, relacionados em decreto do Poder Executivo, para utilização no processo produtivo do importador.

Informações complementares

Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista, quando localizado na Mesorregião do Sertão Pernambucano e na Mesorregião do São Francisco Pernambucano, e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, a concessão do crédito presumido do ICMS será no percentual de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor do imposto relativo às saídas interestaduais, apurado em cada período fiscal.

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Programa

13. SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA AO PÓLO DE POLIÉSTER

Legislação aplicável

Lei nº 13.387, de 26 de dezembro de 2007.

Órgão responsável

Secretaria da Fazenda

Beneficiário

Empresas de pólo de poliéster

Requisitos para concessão

Constituem o Pólo de Poliéster os estabelecimentos fabricantes dos seguintes produtos:
I - paraxileno - PX;
II - monoetilenoglicol - MEG;
III - ácido tereftálico - PTA;
IV - polímero de polietileno tereftalato - PET;
V - filamento, fibra ou polímero de poliéster;
VI - pré-forma PET.
VII - dietilenoglicol - DEG e trietilenoglicol - TEG, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Atividades Excluídas

Não estabelecido.

Benefícios concedidos e prazos

I - no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas:
a) saída interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, bem como peças, partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou reposição;
b) aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na Lei nº 13.387/07, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
c) saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em decreto do Poder Executivo, exceto quando se tratar de fornecimento de energia elétrica e de polímero de polietileno tereftalato-PET;
II - na dispensa de cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição, pelo estabelecimento beneficiário da respectiva sistemática, das matérias-primas e outros insumos, relacionados em decreto do Poder Executivo, exceto quando se tratar de fornecimento de energia elétrica, ácido tereftálico - PTA e monoetilenoglicol - MEG, quando procedentes de outra Unidade da Federação;
III - na redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, relativamente às saídas internas dos seguintes produtos, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no seu processo de fabricação de polímero de polietileno tereftalato - PET, filamento, fibra ou polímero de poliéster:
a) ácido tereftálico - PTA;
b) monoetilenoglicol - MEG.
Prazo: 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2026.

Informações complementares

Não há.

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Programa

14. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Legislação aplicável

Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008.

Órgão responsável

Não estabelecido.

Beneficiário

Estabelecimento industrial que fornece conjuntos de componentes diretamente para o estabelecimento industrial de veículos

Requisitos para concessão

Estabelecimento industrial que fornece conjuntos de componentes diretamente para o estabelecimento industrial de veículos beneficiário.

Atividades Excluídas

Não estabelecido.

Benefícios concedidos e prazos

I - relativamente a estabelecimento industrial de veículos:

a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal;

b) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de insumos, exceto energia elétrica, relacionados em decreto do Poder Executivo e destinados à fabricação de veículos automotivos;

II - relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículos:

a) crédito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículos importados;

b) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de veículos;

c) diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta para até o último dia útil do 100º (centésimo) mês subseqüente ao do período de apuração do imposto, nas operações com veículos nacionais;

III - relativamente a estabelecimento de empresa sistemista:

a) diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo às saídas de componentes destinadas ao estabelecimento industrial de veículos;

b) aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apuração do ICMS normal de responsabilidade direta, por meio, sucessivamente, de:

1. compensação com o saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, localizado neste Estado, nos termos da legislação estadual;

2. transferência, para o estabelecimento industrial de veículos neste Estado, havendo saldo remanescente, desde que este não seja superior ao saldo devedor do ICMS normal do destinatário;

IV - diferimento do recolhimento do ICMS

Os benefícios concedidos poderão ser usufruídos pelo prazo de 12 (doze) anos, prorrogável por igual período, mediante Decreto.

Informações complementares

Não há.

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Programa

15. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS PARA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Legislação aplicável

Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2008.

Órgão responsável

Não estabelecido

Beneficiário

Empresa concessionária de serviço de telecomunicação, relativamente às prestações de serviço na modalidade telefonia móvel celular

Requisitos para concessão

Empresa concessionária de serviço de telecomunicação, relativamente às prestações de serviço na modalidade telefonia móvel celular

Atividades Excluídas

Não estabelecido

Benefícios concedidos e prazos

I - o crédito presumido somente poderá ser utilizado por empresa que obtenha a aprovação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA de projeto para disponibilização de serviço de telefonia móvel celular nos municípios do Estado de Pernambuco relacionados no Anexo Único, não atendidos pelo referido serviço;

II - o somatório do crédito presumido a ser utilizado, durante o prazo de fruição do benefício:

a) não poderá ultrapassar o valor de R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais);

b) será proporcional à quantidade dos municípios efetivamente contemplados com a disponibilização do serviço ali citado, tomando-se por base o valor a que se refere à Lei nº 13.699/08;

III - o valor do mencionado crédito corresponderá ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS, devendo a respectiva apropriação, em cada período fiscal, observar o limite de 20% (vinte por cento) do valor determinado;

IV - o prazo de fruição será de, no máximo, 10 (dez) meses.

Informações complementares

Não há.

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Programa

16. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Legislação aplicável

Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009.

Órgão responsável

Não estabelecido.

Beneficiário

Empresa de setor vitinícola do Estado de Pernambuco

Requisitos para concessão

I - fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;

II - não poderá ocorrer cumulativamente com a fruição de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

Atividades Excluídas

Não estabelecido.

Benefícios concedidos e prazos

I - crédito presumido do ICMS equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do mencionado imposto, apurado em cada período fiscal;

II - diferimento do recolhimento do ICMS incidente:

a) na aquisição de insumos e matérias-primas, relacionados em decreto do Poder Executivo, exceto energia elétrica e combustíveis, quando destinados à produção de vinho e suco de uva;

b) na saída interna e na importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, bem como peças, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposição, quando os referidos aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do citado estabelecimento, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transportes que trafeguem fora do estabelecimento;

c) na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos bens e produtos mencionados com destinação específica, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem.

O prazo de fruição dos incentivos concedidos será de 12 (doze) anos.

Informações complementares

Não há

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PROGRAMA

17. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA

Legislação aplicável

Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009.

Órgão responsável

Não estabelecido.

Beneficiário

Atividade Portuária

Requisitos para concessão

I - o contribuinte deverá formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Benefícios Fiscais - DBM, em 02 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos:

a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na condição de estabelecimento comercial atacadista;

b) não ter sócio:

1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;

2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das;

c) estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica;

d) estar regular com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

e) apresentar relação das mercadorias a serem importadas, contendo a sua descrição, os respectivos códigos da classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH e a alíquota do ICMS prevista para a operação de importação;

II - a condição de credenciado somente fica assegurada após despacho proferido pela DBM contendo a relação das mercadorias contempladas, e publicação de edital da DBM, no Diário Oficial do Estado - DOE.

III - o estabelecimento credenciado será descredenciado pela DBM, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada qualquer das seguintes situações:

a) inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

b) prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:

1. embaraço à ação fiscal;

2. utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;

3. falta de emissão de documento fiscal.

IV - o contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DBM, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.

Atividades Excluídas

Não há

Benefícios concedidos e prazos

I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:

a) 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento);

b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 17% (dezessete por cento);

II - crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação de saída da mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

Prazo: não estabelecido.

Informações complementares

A partir de 01 de abril de 2010, o contribuinte beneficiário fica sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios por ela instituídos, observando-se que a mencionada taxa:

I - deve corresponder ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do benefício;

II - deve ser recolhida durante o respectivo período de fruição, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização dos mencionados benefícios.

Decreto nº 34.560, de 05 de fevereiro de 2010 (Regulamentação)

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Programa

18. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE

Legislação aplicável

Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999

Órgão responsável

I - Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelo Presidente da AD-DIPER;

II - Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC.

Beneficiário

Empresas industriais ou comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na categoria passível de fruição do benefício, compreendidas em uma das seguintes hipóteses:

I - relativamente às empresas industriais:

a) enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários, desde que fabricantes de produtos relacionados em decreto do Poder Executivo;

Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas em Pernambuco, cujas atividades também sejam realizadas no mencionado Estado. Serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:

- agroindústria, exceto a sucroalcooleira;

- metalmecânica e de material de transporte;

- eletroeletrônica;- farmoquímica;

- bebidas;

- minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha.

Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, incluir novos agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas na relação definida acima, desde que sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.

b) nos demais casos, em se tratando de implantação, revitalização ou ampliação de empreendimento;

II - relativamente às empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadoria do exterior, desde que comprovem:

a) não-concorrência com produtos fabricados por empresa industrial do Estado;

b) não-redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco, em decorrência das importações da mercadoria objeto do pleito, tomando-se como base a média mensal do total do ICMS relativo às importações da respectiva mercadoria, verificada no ano anterior ao da apresentação do projeto à AD/DIPER;

III - relativamente às Centrais de Distribuição, a comprovação das condições estabelecidas na Lei 11.675/1999 e nos demais atos regulamentares destinados à sua execução.

Requisitos para concessão

I - relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruição, de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada;

II - relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente à data da protocolização do projeto na AD-DIPER;

III - os projetos não poderão provocar redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de mercadorias não-incentivadas.

E mais:

I - se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado:

II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários, na hipótese de concessão de financiamento;

III - não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado.

Atividades Excluídas

Não estabelecido.

Benefícios concedidos e prazos

Concessão de crédito presumido do ICMS.

Prazo: não estabelecido.

Informações complementares

Art. 5º, § 16 da Lei nº 11.675/99 - Relativamente à prorrogação ou à renovação, poderão ser aplicados os incentivos concedidos com base na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações.

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Programa

19. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO - PROFISA E DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO - FISA.

Legislação aplicável

Lei nº 14.537, de 13 de dezembro de 2011

Órgão responsável

Comitê Gestor do FISA, constituído pelos Secretários da Fazenda, Desenvolvimento Econômico, Planejamento e Gestão, Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo

Beneficiário

Empresas do setor automotivo:

I - fabricantes e montadoras de automóveis, caminhões, motocicletas, locomotivas, tratores e máquinas pesadas para uso agrícola ou na construção civil;

II - fabricantes de peças, componentes, acessórios e demais insumos, quando destinados as montadoras e fabricantes do inciso I.

Requisitos para concessão

A concessão do financiamento ficará condicionada a não utilização de benefícios fiscais por parte das empresas.

Atividades Excluídas

Não estabelecido

Benefícios concedidos e prazos

Financiamento do saldo do ICMS a pagar. O financiamento do saldo devedor mensal do ICMS, concedido através de decreto do Poder Executivo, atenderá aos seguintes requisitos:

I - ficará limitado a no máximo 97% (noventa e sete por cento) do saldo devedor;

II - poderá ser concedido pelo prazo de 12 (doze) anos renovável por igual período;

III - terá prazo de pagamento de 12 (doze) anos, com carência de 5 (cinco) anos para início das amortizações mensais;

IV - terá taxa de juros anuais variando entre 1% (um por cento) e 12% (doze por cento);

V - a taxa de juros será fixada considerando o porte do investimento realizado no Estado, o faturamento bruto estimado após término do projeto financiado, o risco de crédito e as taxas praticadas pelo mercado; e

VI - o pagamento antecipado do montante financiado acrescido dos juros, ensejará desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) do montante total mensal a pagar, a depender do prazo de antecipação, de acordo com tabela progressiva a ser determinada por decreto do Poder Executivo.Prazo: não estabelecido.

Informações complementares

A liberação dos valores constantes de cada contrato de financiamento do FISA somente será autorizada após o atendimento das exigências contidas na legislação aplicável e a comprovação da regularidade fiscal do beneficiário junto à Secretaria de Fazenda.

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Programa

20. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS PARA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Legislação aplicável

Lei nº 14.068, de 27 de abril de 2010

Órgão responsável

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA

Beneficiário

Empresa prestadora de serviço de telecomunicação participante de projeto que permita a comunicação entre deficientes auditivos e falantes por meio do uso de terminais telefônicos.

Requisitos para concessão

I - o crédito presumido somente pode ser utilizado por empresa que obtenha a aprovação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, mediante celebração de termo de compromisso para disponibilização do serviço de telefonia com os requisitos tecnológicos necessários ao funcionamento da comunicação entre surdos e falantes;

II - o somatório do crédito presumido utilizado, durante o prazo de fruição do benefício:

a) não pode ultrapassar o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) deve ser proporcional à quantidade de 10.000 (dez mil) terminais telefônicos do tipo "smartphone" disponibilizados pelas empresas aos deficientes auditivos participantes do projeto.

Atividades Excluídas

Não estabelecido

Benefícios concedidos e prazos

Crédito presumido do ICMS.

Prazo: serão definidos em decreto do Poder Executivo.

Informações complementares

Não estabelecido

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Programa

21. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS SAÍDAS DE COQUE E NAFTA DE PETRÓLEO PROMOVIDAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO

Legislação aplicável

Lei nº 14.277, de 25 de março de 2011

Órgão responsável

Não estabelecido

Beneficiário

Refinaria de petróleo

Requisitos para concessão

I - a utilização do crédito presumido deve ocorrer de tal forma que o montante do ICMS a recolher seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor apurado antes da dedução do mencionado benefício;

II - considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforma petróleo nos respectivos produtos derivados.

Atividades Excluídas

Não estabelecido

Benefícios concedidos e prazos

Crédito presumido do ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo

Prazo: não estabelecido.

Informações complementares

Não estabelecido

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