Do total que deve ser pago todo mês, 20% são de responsabilidade do patrão. O valor corresponde a 8% para o INSS (nos próximos quatro meses, a alíquota continua de 12%); 8% para o FGTS; 3,2% para um fundo de indenização em caso de demissão e 0,8% para seguro contra acidente. O empregador terá de acrescentar mais 8%, da contribuição do trabalhador para o INSS, e descontar o valor do salário dele.
Todos os valores a serem recolhidos serão calculados automaticamente com base nas informações fornecidas pelo empregador no site do governo. Em seguida, será gerado o boleto para o pagamento na rede bancária. Na contribuição também será calculado o imposto de renda que deve ser retido na fonte. As contribuições não serão retroativas.
O ministro do Trabalho, Manoel Dias, informou nesta terça-feira, 3, que o conselho curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) vai tratar do assunto na próxima reunião, marcada para a semana que vem. A Caixa esclareceu que os patrões já podem fazer o recolhimento separado do FGTS para os empregados domésticos no site, embora não seja obrigatório. Segundo o banco estatal, responsável pela administração do fundo, o volume de arrecadação do FGTS quase dobrou depois da aprovação, pelo Congresso, em 2013, da Emenda à Constituição, conhecida como PEC das Domésticas, que consolidou os direitos da categoria. Atualmente, mais de 170 mil trabalhadores domésticos de todo o País têm depositado o valor correspondente ao FGTS.
A nova guia unificada, batizada de Simples Doméstico, deve ser definida em ato conjunto pelos ministérios do Trabalho e da Previdência Social. Os órgãos vão decidir a forma como será a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos pelos patrões.
A PEC das Domésticas também permitiu aos empregadores parcelarem os débitos com o INSS vencidos até 30 de abril de 2013, data da publicação da Emenda Constitucional nº 72. No entanto, não há exigência para que isso seja feito, mas tem desconto nos juros e multas para o empregador que quiser colocar a dívida em dia.
Os valores recolhidos por meio do desconto mensal de 3,2% do salário - que substitui a multa de 40% nos casos de demissão sem justa causa - serão direcionados para uma conta vinculada do FGTS diferente daquela nas quais são créditos os descontos do fundo (8%).
O saque desses recursos poderá ser feito pelo trabalhador nos casos de demissão sem justa causa. Na hipótese de dispensa por justa causa ou pedido, término do contrato de trabalho por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento do trabalhador, os valores depositados nesse fundo voltarão para o patrão. Quando a culpa pela demissão é recíproca, o montante será dividido pelo empregador e trabalhador.
Fonte: O Povo