Pessoas condenadas a penas que vedem, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ficam proibidas de administrar sociedades limitadas. Os condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão e peculato também ficam impedidos. A regra vale também para os responsáveis por crimes contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.
Estrangeiros
Os estrangeiros que se naturalizaram brasileiros há menos de 10 anos também não podem ser administradores de sociedades limitadas, no caso de a empresa em questão ser do segmento jornalístico ou radiodifusão. O mesmo vale para estrangeiros sem visto permanente. No caso das companhias de comunicação, a restrição é válida para estrangeiros em qualquer hipótese.
As pessoas jurídicas estrangeiras que possuem terras dentro da chamada Faixa de Fronteira (150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres) também não podem administrar sociedades limitadas no Brasil.
Servidores públicos
Chefes do executivo, legislativo e judiciário, em qualquer instância, também não podem administrar sociedades limitadas. O mesmo vale para os membros do Ministério Público e magistrados. Servidores públicos federais, sejam eles civis ou militares, também são impedidos. No caso dos funcionários estaduais e municipais, as leis locais é que regem essa questão.
Outros casos
Empreendedores falidos que ainda não constem oficialmente como reabilitados, leiloeiros, menores de 16 anos, portadores de deficiência mental, dependentes químicos comprovados e cônsules remunerados (nesse caso, a restrição é válida para a região abrangida por sua atuação diplomática) também não podem ser administradores de sociedades limitadas.
Fonte: Administradores