O restante:
- em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
- parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
- parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
Formas de pagamento do PGFN
No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos mencionados, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), da seguinte forma:
- Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas
Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
- da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
- da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
- da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
- da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.
- Pagamento parte à vista e em espécie, e o restante, opcionalmente, em parcela única, em até 145 parcelas ou em até 175 parcelas
Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e
O restante:
- parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
- parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
- parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
O que implica a adesão ao PERT?
- A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT;
- A aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas para o PERT;
- O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não em DAU;
- A vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002; e
- O cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas. Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto nos quadros supramencionados.
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento, observando-se que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Exclusão do devedor do PERT
Implicará a exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e a automática execução da garantia prestada:
- a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
- a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
- a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
- a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
- a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397/1992;
- a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
- a inobservância da vedação de inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer forma de parcelamento posterior, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados.
A RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos para o PERT.
(Medida Provisória nº 783/2017 – DOU 1 de 31.05.2017 – Edição Extra)