Verbas trabalhistas e encargos sociais
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 354, disciplina que as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado para fins de pagamento do 13º Salário e das férias.
A Súmula 354 do TST também firmou entendimento que as gorjetas não devem fazer parte da base de cálculo das horas extras, repouso semanal remunerado, adicional noturno e aviso-prévio.
Assim, o valor pago a título de gorjetas não repercute naquelas verbas, de modo que a empresa deve fazer um controle bem apurado desta prestação pecuniária.
Como as gorjetas estão compreendidas na remuneração para todos os efeitos legais, sobre elas incidem todos os encargos sociais, como a contribuição previdenciária, os depósitos para o FGTS, além da incidência do IR/Fonte, considerando a Tabela Progressiva.
Fiscalização
Para empresas com mais de 60 empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta.
Para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
Multa
O empregador que deixar de incluir na remuneração do empregado as gorjetas que receber está sujeito à multa administrativa que corresponde a R$ 402,53, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
Também caberá ao empregador pagar ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa.
Desde novembro/2006, o Governo do Estado do Rio de Janeiro já previa uma penalidade para o empregador que cobrasse gorjeta e não repassasse aos empregados.
Fonte: COAD