Reparação
Na dúvida, o profissional que sentir discriminado pode entrar com uma ação pedindo reparação por danos morais ou, então, formular uma denúncia junto ao Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho (MPT), responsáveis pela fiscalização. “Se comprovado que esse é um procedimento de rotina, a empresa pode ser condenada a pagar multa, revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador”, explica a advogada.
No caso de uma ação individual, cabe ao trabalhador provar que houve dano moral. Isso é relativamente fácil quando houve a exigência de um documento (como a certidão de antecedentes criminais ou a certidão trabalhista negativa), mas tende a ser mais complexo em casos em que o candidato se sentiu discriminado por questões de cor, gênero ou doença.
Por exemplo: a empresa deixa de contratar uma pessoa porque ela é negra ou, então, mulher, mas o candidato não tem testemunha ou documentos que comprovem a discriminação. É a palavra do empregador contra a do trabalhador, explica a advogada.
Neste caso, uma das poucas exceções é com relação ao HIV. “Se eu tenho um empregado que é portador do HIV e, sabendo disso, eu o demito, o ônus de provar que essa dispensa não foi discriminatória é meu, do empregador”.
O que é permitido?
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), as empresas podem solicitar dos candidatos a Carteira de Trabalho e Previdência Social, carteira de identidade, CPF, título de eleitor e certificado de reservista, além do exame médico admissional, previsto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Lista de documentos que as empresas não podem exigir
- Certidão de antecedentes criminais (permitido apenas para algumas categorias profissionais
- Comprovação de experiência prévia por tempo superior a seis meses no mesmo tipo de atividade.
- Certidão negativa trabalhista que comprova que o candidato não possui processo trabalhista ajuizado.
- Certidão negativa do SPC, SERASA ou outros serviços semelhantes de proteção ao crédito.
- Exigência de exames, atestados ou declarações de esterilização ou gravidez.
- Exame de HIV.
- Exames toxicológicos (permitido apenas para profissionais que exercem atividade de risco para sua segurança ou de outras pessoas como pilotos de avião, seguranças, operadores de máquinas, além dos motoristas profissionais que possuem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E. Neste caso, a obrigatoriedade vale tanto para obtenção quanto para a renovação da CNH. Em todos os casos, o teste precisa ser consentido pelo profissional).
- Teste de aptidão física (é permitido para cargos públicos que exigem esforço físico acentuado como, por exemplo, policiais civis, militares e federais. Carteiros e operadores de triagem dos Correios também precisam passar por testes físicos. A obrigatoriedade desse tipo de exame para cargos que não exigem esforço pode ser questionada na Justiça do trabalho.
Veja quem ainda precisa apresentar antecedentes criminais
Ao pacificar o entendimento sobre a exigência de antecedentes criminais, o TST elencou algumas atividades para as quais a obrigatoriedade não configura dano moral porque a natureza do ofício exige um grau especial de confiança. São elas: empregados domésticos; cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins; motoristas rodoviários de carga; empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes; bancários e afins; trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas; e trabalhadores que atuam com informações sigilosas.