Segundo o Ministério do Trabalho, no caso de empresa que já se encontra baixada no sistema da RFB, mas esta informação ainda não consta na base de dados que alimenta o sistema do seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar certidão de baixa de inscrição de CNPJ, que pode ser emitida gratuitamente no site da Receita Federal.
Haverá o deferimento, ainda que a baixa tenha sido realizada em data posterior à do requerimento. Já aquele trabalhador que figura como sócio de empresa não baixada, mas alega que se retirou da sociedade, deverá apresentar cópia de certidão emitida pela Junta Comercial, atestando esse fato. O deferimento deverá ocorrer, ainda que a saída seja em momento posterior ao do requerimento.
O Ministério ainda destaca que na situação na qual o trabalhador figura como sócio de empresa não baixada, mas alega que a empresa encontra-se sem atividade nenhuma, inclusive financeira, deverá apresentar a Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica (DSPJ) de inatividade, documento legal que comprova a inatividade da empresa.
Já nos casos nos quais o trabalhador nunca fez parte da sociedade, ele deve apresentar certidão emitida pela Junta Comercial que ateste tal condição. E, na hipótese de figurar como diretor de entidade sem fins lucrativos, o trabalhador deverá apresentar o estatuto social ou ata de eleição, registrado em cartório, dispondo expressamente sobre a vedação de remuneração dos dirigentes.
De acordo com o Sistema Nacional de Emprego (Sine), todos os documentos que comprovem a baixa no quadro societário ou relacionados à questão devem ser apresentados na Delegacia Regional do Trabalho, que atende através de agendamento prévio no site trabalho.gov.br, porém antes é necessário que o trabalhador dê entrada no SINE, devendo ir até a Delegacia apenas em caso de notificação.
Fonte: Fenacon