O que é a e-financeira?
A e-financeira é uma obrigação destinada às instituições financeiras a ser entregue de acordo com data estipulada pelo fisco a respeito de seus clientes, sejam pessoas físicas ou jurídicas. A e-financeira é instituída por uma Instrução Normativa da Receita Federal e veio para normatizar o que está exposto no Art. 5ª da Lei Complementar 105 de 2001 que orienta a prestação de informações para as instituições financeiras. Como as outras obrigações exigidas, esta também será realizada por meio de documento eletrônico. A e-financeira substituirá a Dimof - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira e tem como principal objetivo coibir ações ilegais como lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, corrupção e terrorismo. A nova obrigação visa maior controle acerca das operações financeiras, permite o cruzamento de dados dos contribuintes e troca de informações entre outros países.
Quem é o responsável pela prestação das informações?
O responsável pela prestação das informações serão todas as instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). (Art. 4º § 1º). Os casos mais comuns são as instituições que oferecem serviços de poupança, previdência privada ou fundos de investimento. Lembrando que não cabe ao contribuinte a prestação de informações e sim à instituição financeira com a qual o contribuinte possua relação.
A obrigação irá abranger a todos os contribuintes?
Não. A obrigação abrange aos contribuintes que possuam conta corrente bancária e/ou possuam movimentação financeira por meio de instituições ligadas às instituições regulamentadas já citadas no item anterior. Deve-se observar que, a obrigação da prestação de informações se dará a partir de determinados valores movimentados.
A partir de qual valor a prestação das informações se torna obrigatória?
Para as pessoas físicas, a prestação das informações financeiras dos clientes se dará quando a movimentação mensal ou saldo em conta for igual ou superior a R$ 2.000,00. Para as pessoas jurídicas a prestação das informações financeiras das empresas se dará quando a movimentação mensal ou saldo em conta for igual ou superior a R$ 6.000,00. (Art.7º). A partir da extrapolação destes limites, a prestação será feita considerando o ano todo, mesmo que os montantes que resultaram na prestação se tratarem de casos isolados. Apenas para título de curiosidade, a Dimof orientava para as pessoas físicas uma prestação de informações quando o montante em um semestre totalizasse R$ 5.000,00. Isso era R$ 833,00 ao mês, portanto, o fluxo de informações geradas seria maior. Agora, com o limite em R$ 2.000,00, o fisco se voltará a um número mais restrito de informações, que continuará alto, porém, poderá evidenciar as de maior relevância para as fiscalizações.
Em quais épocas do ano a prestação deverá ser realizada?
A prestação das informações para a e-financeira deverá ser feita de forma semestral e irá compreender os seguintes prazos:
I - até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior;
II - até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. (Art. 10).
Quais as punições para o descumprimento desta obrigação?
De acordo com o Art. 13, se a instituição financeira não apresentar a e-financeira no prazo estipulado ou entregar a declaração com erros ou omissões, a instituição estará sujeita as multas estipuladas no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; ou no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, quanto às demais informações.
Quais são os tipos de informações serão repassadas à Receita Federal?
As principais informações repassadas à Receita Federal, a depender dos limites pré-estabelecidos são: depósitos, transferências bancárias, previdência privada, fundo de aposentadoria, seguros, transações de compra de moeda estrangeira ou remessas de dinheiro ao exterior.
Caso eu exceda o limite estabelecido, terei que pagar algo ao banco para que a prestação das minhas informações seja realizada?
À princípio não. A obrigatoriedade na prestação das informações é de responsabilidade dos bancos e não de seus clientes, independentemente se pessoa física ou jurídica. Mas, contudo, para a apuração das informações, pode ser que o banco necessite de alguma tecnologia ou sistema próprio para atender à determinação. Sendo assim, é possível que a instituição financeira repasse o custo desta obrigação ao cliente por meio de aumento de taxas, por exemplo, mas não é uma máxima que o cliente deva pagar pela e-financeira.
O que a Receita Federal espera apurar por meio da e-financeira?
Acreditamos que um dos objetivos principais da Receita Federal por meio da e-financeira será a realização do cruzamento de dados de seus contribuintes apurando se o que foi declarado por meio do imposto de renda condiz com as movimentações financeiras evidenciadas. A troca de informações entre países também irá possibilitar a investigação de valores frutos de práticas ilícitas e tais informações poderão contribuir para operações policiais dos países envolvidos. Em suma, a Receita Federal quer coibir o crime independentemente da forma como ele ocorra. As movimentações financeiras serão informações de grande valia para a descoberta dos ilícitos já citados em itens anteriores.
A e-financeira não seria inconstitucional visto que o sigilo bancário é um direito garantido em lei?
Não. Segundo informações da própria Receita Federal, os dados levantados na e-financeira não trariam novidades quanto às prestações que já ocorrem por meio do imposto de renda e outras obrigações tributárias. Basicamente, este debate sempre existiu já que outros instrumentos eram utilizados anteriormente para a realização da fiscalização como a CPMF e, mais tarde, a Dimof. As informações ainda são protegidas pelo sigilo fiscal instituído através do Art. 198 do Código Tributário Nacional que veda a divulgação por parte dos órgãos fiscalizatórios como informação pública. Assim, a informação transita apenas entre os órgãos autorizados com garantia de sigilo fiscal.
Devo me preocupar com a e-financeira?
A princípio, o contribuinte não deve se preocupar com a e-financeira. Tal medida visa coibir e punir ações ilícitas, então, desde que o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, estiver quite com suas obrigações, não contar com recursos duvidosos para aquisição de suas receitas ou possuir subsídios para prestar contas de seus ganhos e gastos, este contribuinte poderá se tranquilizar quanto a fiscalização pela e-financeira.
Fonte: Administradores