b) competência - compete ao AFRFB da DRF ou da Delegacia Especial da RFB, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física ou jurídica que apurou o crédito para com a Fazenda Nacional, decidir sobre a compensação. As competências previstas no Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, poderão ser transferidas pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo. O Capítulo VI da Instrução Normativa em referência, que trata da competência para apreciação dos pedidos do sujeito passivo, foi acrescido de várias seções que dispõem sobre decisões relativas a créditos, dos quais destacamos as que se referem ao IPI e ao ITR;
c) decisão administrativa - considera-se pendente de decisão administrativa a declaração de compensação, o pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso, em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo AFRFB competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso;
d) AFRFB - foram acrescentados os arts. 107-A e 107-B, à Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, os quais dispõem sobre as condições para o reconhecimento do direito creditório e sobre a representação, pelo AFRFB, de fato constatado em procedimento fiscal, de que o sujeito passivo promoveu compensação indevida de débitos relativos a tributos administrados pela RFB; e
e) revogação de dispositivos - foram revogados os 69, 70, 70-A, 71, 72, 73, 74, 75 e 76, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
(Instrução Normativa RFB nº 1.661/2016 - DOU 1 de 30.09.2016).
Fonte: IOB News