Notícias 11 Outubro 2016

Alteradas normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de indébitos

Foi alterada a legislação que trata da restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de indébitos tributários, relacionadas à competência, declaração e homologação de compensação, decisão judicial, créditos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e outros, conforme segue:

a) compensação - o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), competente para dar cumprimento à decisão judicial poderá exigir do sujeito passivo como condição para a homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo;

b) competência - compete ao AFRFB da DRF ou da Delegacia Especial da RFB, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física ou jurídica que apurou o crédito para com a Fazenda Nacional, decidir sobre a compensação. As competências previstas no Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, poderão ser transferidas pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo. O Capítulo VI da Instrução Normativa em referência, que trata da competência para apreciação dos pedidos do sujeito passivo, foi acrescido de várias seções que dispõem sobre decisões relativas a créditos, dos quais destacamos as que se referem ao IPI e ao ITR;

c) decisão administrativa - considera-se pendente de decisão administrativa a declaração de compensação, o pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso, em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo AFRFB competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso;

d) AFRFB - foram acrescentados os arts. 107-A e 107-B, à Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, os quais dispõem sobre as condições para o reconhecimento do direito creditório e sobre a representação, pelo AFRFB, de fato constatado em procedimento fiscal, de que o sujeito passivo promoveu compensação indevida de débitos relativos a tributos administrados pela RFB; e

e) revogação de dispositivos - foram revogados os 69, 70, 70-A, 71, 72, 73, 74, 75 e 76, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

(Instrução Normativa RFB nº 1.661/2016 - DOU 1 de 30.09.2016).

Fonte: IOB News

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