A interpretação da Lei nº 9.430, de 1996, pelo Fisco foi equivocada, segundo o advogado Sérgio André Rocha, sócio do Andrade Advogados Associados. “Aumentar o capital de uma empresa, com dinheiro ou direitos, não é rendimento auferido pelo não residente”, diz. O artigo 72 da Lei 9.430 fala em “aquisição” ou “remuneração” para a incidência do IRRF.
O advogado Fábio Alexandre Lunardini, do Peixoto & Cury Advogados, concorda. “O efeito até pode ser o mesmo, mas a integralização de capital é uma figura distinta das descritas pela lei”, diz. O tributarista ainda lembra que o Código Tributário Nacional (CTN) proíbe o emprego da analogia para a exigência de tributo não previsto em lei.
Já para o advogado Abel Amaro, do Veirano Advogados, não é possível contestar a cobrança do IRRF e da Cide na Justiça. Isso porque a empresa estrangeira que ceder o direito em troca de participação societária na companhia brasileira transformará, na sua contabilidade, contas a receber em um ativo.
“Não vejo margem para discussão judicial porque existe contraprestação, só que em cotas em vez de dinheiro em espécie”, afirma.
Para Amaro, a Receita dá atenção especial para essa situação por algum motivo importante. “Se há planejamentos tributários sendo aplicados só para evitar os 15% de IRRF, devem estar na mira da Receita há algum tempo”, diz.
Fonte: Valor Econômico / Jornal Contábil