RESTRIÇÃO DA REDUÇÃO
Apesar da possibilidade da redução do intervalo intrajornada mencionado acima, o TST, através do item II da Súmula 437, restringiu a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso, nestes termos:
"II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."
Tal restrição, entretanto, não abrange os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, o TST admite a diminuição do intervalo intrajornada, mediante autorização do MTPS (§ 3º do art. 71 da CLT), quando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento é estabelecida por norma coletiva. Veja julgamento recente sobre o tema.
Fonte: Guia Trabalhista