O STF foi extremamente razoável suspendendo o pagamento para empresas do Simples Nacional. Eu acho que esses pagamentos não devem ser efetivados, até porque já saíram alguns comunicados falando deste tema. São Paulo, por exemplo, cita literalmente a suspensão da medida, reforçando que as empresas não façam o recolhimento.
Mas se essa liminar, no julgamento do mérito, for caçada? Este é o maior risco. O que acontece? Ou os estados devem conceder um prazo para o pagamento deste imposto, ou a própria ADI deverá deixar claro que não há decisão do Supremo. É uma caixinha de surpresas. Eu não duvidaria que saísse uma determinação afirmando que as empresas só precisarão recolher o Difal a partir da publicação da decisão.
Portanto, aguarde a decisão definitiva do Supremo para saber como proceder. Não exclua o Difal dos custos, pois a sua empresa pode ser chamada a pagar por esse período em que o recolhimento ficou suspenso. Então, eu venderia agregando o custo do Diferencial de Alíquotano meu produto, depositaria esse valor na poupança ou em uma determinada aplicação conservadora, até seja finalizado o procedimento judicial. Só daí em diante é que tomaria o caminho A ou B.
Tudo isto posto, creio que no caso do Difal perdeu-se a grande oportunidade de se simplificar essa sistemática, ao deixar de usar a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) – que já tem todo o poder de informação suficiente para permitir essas cobranças de forma automatizada – como ferramenta central para este recolhimento. Até que as empresas sejam “brindadas” com uma decisão norteadora, só resta cautela e, sempre que possível, consultar o contador ou o advogado.
(*) Edgar Madruga é administrador de empresas, auditor, blogger (www.edgarmadruga.com.br) e coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto de Pós-Graduação (IPOG).