A retenção visa assegurar eventuais passivos que possam surgir depois de concretizado o negócio. Após o transcurso do prazo avençado no contrato, os valores depositados que não foram utilizados serão levantados pelo vendedor.
Pois bem, instada para se manifestar sobre a tributação dos valores depositados em conta-garantia, a Receita Federal decidiu na solução de consulta nº 58, de 27/08/2013, DISIT 4, que “somente haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de bens e direitos, no tocante a rendimentos depositados em “escrow account” (conta-garantia), quando ocorrer a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica destes para o alienante, após realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico”.
Este é o melhor entendimento, pois impede que ocorra tributação indevida, no caso dos valores depositados acabarem sendo utilizados para fazer frente a eventuais passivos, sem que o vendedor tenha a possibilidade de reavê-los.
Fonte: Tributário nos Bastidores