Em relação a cada conta, as informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente movimentados, inclusive em consórcios, deverão ser prestadas em nome de todas as pessoas a ela vinculadas, individualmente.
Aliada a essas obrigatoriedades, as entidades deverão efetuar a identificação dos titulares das operações financeiras e comitentes finais e devem incluir nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente, individualizado por conta ou contrato na instituição declarante, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações cadastrais, entre outros.
Excepcionalmente, para as informações e pessoas definidas pelo Acordo entre o Brasil e os Estados Unidos para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional e implementação do FATCA, o módulo de operações financeiras da e-Financeira já obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do ano-calendário de 2014.
Cabe ressaltar que a norma legal em questão determina a aplicação de pesadíssimas multas ao infrator que não apresentar a e-Financeira nos prazos fixados ou, ainda, apresentá-la com incorreções ou omissões.
Diante dessa obrigação imposta principalmente às instituições financeiras e assemelhadas, que cria nova modalidade de cruzamento de informações, não é forçoso antever os sensíveis reflexos práticos que poderão incidir para o contribuinte, pessoas físicas e jurídicas, tendo em vista que o patamar dos valores-limite congrega grande parte do fluxo financeiro brasileiro.
Nesses termos, é importante alertar para a extrema necessidade do correto lançamento dos saldos e movimentações financeiras, sob pena de inevitável superveniência de autuações fiscais federais em decorrência de eventuais omissões, sujeitas ao pagamento de multa de ofício e juros de mora, já previstos na legislação brasileira.
Maria Izabel de Macedo Vialle é advogada do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados, especialista em contabilidade e auditoria e em direito tributário contemporâneo
Fonte: Valor Econômico