O Convênio obriga as empresas que vendem mercadorias entre estados a recolher o ICMS na origem e no destino. Uma opção de recolhimento do tributo é a realização de Inscrição Estadual (IE) no estado de destino; outra é recolher por nota fiscal emitida utilizando uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Nesse caso, a GNRE deverá acompanhar a mercadoria durante o transporte.
Estes procedimentos aumentam a insegurança jurídica das empresas e encarecem os produtos por causa dos custos de conformidade e da burocracia, inclusive para as empresas do Simples Nacional.
Dificilmente teremos uma nova mudança constitucional. Contudo, estados e Governo Federal foram atores da maior imbecilidade coletiva da história de nosso país.
O resultado dessa sandice burocrática já é percebido. Empresas pequenas de comércio eletrônico estão fechando – de fato ou de forma. Ou seja, encerram as operações ou trabalham na informalidade, sem emissão de nota, e obviamente, sem recolher os impostos. Mais ainda, as médias e grandes estão “selecionando” os estados que poderão comprar seus produtos. Ora, se o mercado consumidor é concentrado, por que gastar muito para vender pouco? Ou seja, o resultado prático é que estão matando a galinha dos ovos de ouro. Irão dividir zero por 27 (ou 28, incluindo-se aí o Governo Federal).
Com um mínimo de inteligência e boa vontade, os entes federados poderiam utilizar o banco de dados das notas fiscais eletrônicas (NF-e) e promover essa repartição sem que empresas e consumidores tivessem trabalho (e custo) algum.
Em nota divulgada à imprensa no dia 28 de fevereiro, o Confaz afirmou que “a mudança é uma medida de redução de desigualdades e de desequilíbrio tributário entre os estados, aguardada há mais de uma década pela maioria das unidades da federação”.
Ora, no estado civilizatório atual já passamos da fase de compreensão que os fins não justificam os meios. Mais ainda, após quase uma década de implantação da Nota Fiscal Eletrônica, não há justificativa técnica para tamanho retrocesso! A operacionalização da EC 87/2015 poderia ter sido inteligente o suficiente para gerar impacto zero no custo de conformidade do comércio.
Estados “pobres” e “ricos”, governos estaduais de partidos de situação e de oposição, o ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, bem como Jorge Rachid, secretário da Fazenda e o secretario do Tesouro Nacional, dentre outros representantes do governo, são os responsáveis diretos por essa decisão.
Seria então o Convênio ICMS 93/2015 uma prova cabal da unanimidade da incompetência da burocracia estatal brasileira? Ou apenas mais uma prova de que o setor público tem apenas um objetivo: aumentar o nosso grotesco manicômio burocrático para preservar seus próprios interesses? Ou seja, de pública, a administração só teria mesmo a origem dos recursos?
Enfim, antes mesmo de discutir a legalidade, é preciso entender se o que houve foi incompetência ou má-fé.