Como esses entendimentos do relator são respaldados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-3, ele de pronto negou seguimento ao recurso da União, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Fonte: ConJur
Por Sérgio Rodas
A execução fiscal de uma empresa só pode ser redirecionada aos seus administradores se eles tiverem agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) Marcelo Saraiva negou provimento a agravo legal em agravo de instrumento interposto pela União contra decisão favorável à ABL Construções e Participações e seus executivos. A empresa foi defendida no caso pelo escritório Ratc & Gueogjian Advogados.
No recurso, a União alegou que, como a empresa não foi encontrada, ela estava fraudando a execução. Por isso, sustentou que o processo deveria ser redirecionado aos administradores da companhia, uma vez que eles seriam solidariamente responsáveis pelos débitos de IPI e IR, conforme estabelecido no artigo 8º do Decreto-lei 1.736/1979.
Porém, Saraiva não concordou com esses argumentos. De acordo com ele, a responsabilidade solidária de tal dispositivo está condicionada à efetiva verificação dos requisitos dos artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional, que exigem atuação com excesso de poderes ou em infração a norma legal ou contratual.
Além disso, o desembargador federal apontou que a ABL Construções e Participações está em funcionamento. Dessa forma, não haveria motivos para redirecionar a execução fiscal aos seus dirigentes, “pois o não pagamento de tributos, por si só, não consubstancia infração à lei ensejadora da aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional”.
Como esses entendimentos do relator são respaldados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF-3, ele de pronto negou seguimento ao recurso da União, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Fonte: ConJur
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