Fonte: 0 autor
Implicações da PL nº4.173/2023, aprovada pela Câmara dos Deputados no universo das Offshores e nos investimentos de brasileiros no exterior
Após as recentes e intensas negociações entre os Poderes Legislativo e Executivo, o Plenário da Câmara dos Deputados ratificou, em 25/10/2023, o Substitutivo ao PL 4.173/23, previamente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça desta Casa.
Autor(a): Luiz Felipe Bazzo
Após as recentes e intensas negociações entre os Poderes Legislativo e Executivo, o Plenário da Câmara dos Deputados ratificou, em 25/10/2023, o Substitutivo ao PL 4.173/23, previamente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça desta Casa. Esse artigo consolida as modificações na legislação tributária relacionadas às aplicações financeiras no exterior, especialmente às offshores pelo PL 4.173 em sua versão original.
Por ora, o texto aprovado segue para análise no Senado Federal, onde há pressão do governo para uma aprovação, ainda em 2023. Tal urgência é motivada pela necessidade de arrecadação. A intenção de Alessandro Vieira é ler o parecer da proposta nesta terça-feira (21) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Tratando-se da tabela de aplicações financeiras no exterior, foi definida a alíquota flat de 15% sobre os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, em substituição à tabela progressiva específica que havia sido proposta para incidência sobre rendimentos, que determinava a aplicação de alíquota de 22,5% para rendimentos anuais acima de R$50.000,00.
Já quanto ao balanço das offshores, a legislação comercial brasileira será aplicável para fins de apuração do balanço da offshore, de forma obrigatória, apenas se a entidade for domiciliada em jurisdição com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado.
Na compensação de perdas no exterior, ficou ajustado o dispositivo para esclarecer que será possível compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, e não apenas com operações da mesma natureza, como constava na redação anterior do projeto. Além disso, se não houver ganhos em relação às aplicações, as perdas poderão ser compensadas com lucros e dividendos das controladas.
Referente às Trusts, não houve alterações em relação às propostas originais do PL 4.173.
Ainda, quanto a opção para atualização do valor dos bens e direitos no exterior, os contribuintes PF podem optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31/12/2023 (conforme critérios específicos para cada tipo de ativo), tributando a diferença em relação ao custo de aquisição pelo IRPF à alíquota definitiva de 8%. Essa opção é possível também para bens e direitos objeto de trust e o IRPF deverá ser pago até 31/05/2024, ou seja, não haverá opção para antecipação do pagamento para 2023.
Outro ponto é que, mantida a previsão no sentido de que o custo dos bens e direitos estrangeiros adquiridos com rendimentos originariamente auferidos em moeda estrangeira deverá ser convertido de acordo com a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Bacen para o último dia útil de dezembro/2023. Isto é, o contribuinte que optar pelo recolhimento do IRPF à alíquota de 8% sobre os ganhos em moeda estrangeira poderá incorporar a variação cambial ao custo do ativo sem tributação.
No que diz respeito a aos contribuintes que optarem por declarar os bens, direitos e obrigações da entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente (opção pela transparência fiscal da entidade), foi concedida a alternatividade para que apliquem o critério de atualização do valor da entidade controlada ou de cada bem e direito subjacente de forma individualizada.
*Luiz Felipe Bazzo é CEO do transferbank, uma das principais soluções de pagamentos e recebimentos internacionais do Brasil.