3) O vencimento mudou mesmo para o dia 30?
Apenas para a guia de outubro de 2015. A partir da guia de novembro de 2015, o vencimento será todo dia 07 do mês seguinte ao da competência de recolhimento. Ou seja, a guia referente a novembro de 2015 irá vencer em 07/12/2015. Caso a guia não seja paga no vencimento, a multa é de 0,33% ao dia, até o limite de 20%.
4) Onde posso realizar o pagamento da guia? Pode ser em qualquer banco?
Segundo a Receita Federal, todos os bancos integrantes da rede arrecadadora são obrigados a receber o DAE. No entanto, muitos empregadores ainda encontram dificuldades para pagar a guia, pois as casas lotéricas e alguns bancos ainda não estão preparados para receber esse encargo.
O caminho mais fácil tem sido os sites dos bancos (internet banking) e as agências da Caixa. Com a prorrogação do prazo para o dia 30 deste mês, a expectativa é que esses problemas se solucionem a tempo de o contribuinte realizar o pagamento na agência de sua preferência.
5) Por que o valor da guia fica mais alto do que o anunciado pelo governo?
Foi amplamente divulgado que os encargos seriam de 20% sobre a remuneração mensal do empregado, mas esse percentual representa apenas a parte do empregador. Na prática, a guia inclui todos os encargos, tanto do patrão quanto do empregado.
Muitos empregadores não entenderam que o DAE é composto pelos 20% de encargos patronais (8% de INSS, 8% para o FGTS, 3,2% de seguro acidente e 0,8% de fundo compensatório) mais o INSS do empregado, que é descontado no holerite, no valor de 8% a 11% do salário total, além do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), caso esse empregado receba uma remuneração mensal acima de 1.903,98 reais.
6) Como compreender as sopas de letrinhas do eSocial?
As siglas utilizadas no eSocial para identificar os encargos não são intuitivas, o que muitas vezes traz dificuldades para associar os valores descritos aos encargos a que se referem.
É o caso, por exemplo, do FGTS Compensatório, também chamado de fundo compensatório, que representa 3,2% dos encargos sobre a remuneração mensal. O FGTS Compensatório substitui a multa dos 40% sobre o saldo do FGTS nos casos de rescisão sem justa causa e funciona como uma poupança. Caso o empregador demita a empregada doméstica sem justa causa, esse valor será resgatado pela empregada, ou será devolvido ao patrão em caso de demissão com justa causa.
Outra sigla que causa confusão é o GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho). Trata-se do seguro-acidente, que corresponde a 0,8% dos encargos recolhidos sobre a remuneração mensal.
E, por fim, o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), que deve ser retido pelo empregador no holerite e pago na guia do eSocial em caso de remuneração superior a 1.903,98 reais.
7) O que fazer em caso de rescisão de contrato?
O eSocial não permite lançar informações sobre a demissão dos empregados. Dessa forma, mesmo após a quebra do vínculo empregatício, o empregado segue como ativo e com base para recolhimento.
Na central de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (pelo número 158), a orientação tem sido para que os empregadores excluam o empregado cadastrado que foi demitido, mas essa informação é incorreta, pois isso impossibilita a emissão da DAE com a base de encargos previdenciários rescisórios. O FGTS rescisório, por sua vez, deve ser recolhido através da GRF Web, emitida no site da Caixa.
8) Qual o valor da multa do FGTS, em caso de demissão?
Apesar de o recolhimento de 3,2% para o fundo compensatório do FGTS em caso de demissão já estar valendo e integrado à guia da competência de outubro de 2015, empregadores que demitem seus empregados até o momento precisam emitir a GRRF WEB no site da Caixa, calculando assim os 40% de multa sobre o saldo da conta do FGTS.
Ou seja, o empregador recolhe a reserva de 3,2%, prevista na Lei dos Domésticos, mais a Multa de 40%. E isso deve continuar ocorrendo até a disponibilização do módulo rescisório no eSocial, sem data prevista para liberação. Quando esse módulo for liberado, a multa rescisória, na verdade, será o valor somado de todos os recolhimentos do FGTS compensatório.
9) Como informar corretamente todos os eventos do eSocial, como horas extras e adicional noturno?
O sistema não permite o lançamento de eventos que impactam na base de recolhimento dos encargos, como horas extras, adicional noturno, adicional de viagem, faltas e atrasos. Com isso, muitos empregadores não têm se atentado para alterar a base de recolhimento (que já vem preenchida por padrão com o salário mensal cadastrado nos dados contratuais), que acaba sendo calculada com um valor maior do que o devido pelo contribuinte.
Isso porque o foco do eSocial é tão somente o recolhimento dos encargos. O site não vai funcionar como um sistema de folha de pagamento. A apuração de horas extras é um exemplo clássico. O empregador terá de fazer a apuração, verificar o valor a ser pago e somá-lo à remuneração mensal.
No site do eSocial, o que manda é a competência e o campo “Remuneração Mensal“, que deve ser informado por empregado. O cálculo do valor dos encargos a serem pagos toma por base o valor que o empregador informa nesse campo “Remuneração Mensal”.
Outro ponto importante: no campo “Remuneração Mensal” não pode ser somado o valor do salário-família. Esse valor é calculado à parte pelo sistema, que preenche automaticamente o campo referente ao benefício.
10) O que é o NIS?
NIS é a sigla para Número de Identificação Social. É um número de identificação para projetos sociais, portanto, só é cadastrado no NIS quem recebe beneficios socias e não possui um número de PIS (Programa de Integração Social). Quando essa pessoa for registrada, então o NIS terá efeito de PIS.
O PIS só é cadastrado no primeiro emprego e vale apenas para funcionários de iniciativa privada. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) tem a mesma função do PIS, porém destina-se apenas a funcionários públicos. O PASEP foi unificado ao PIS, por isso também é chamado de PIS/PASEP
O NIT(Número de Identificação do Trabalhador) é um número usado para identificar as contribuições individuais ao INSS pela Previdência Social. Muitos beneficiarios de auxilio-doença ou maternidade também são identificados pelo NIT.
Na prática, tratam-se de números que visam identificar o trabalhador na Previdência, na Receita Federal e na Caixa.
Para registro do empregado doméstico, é obrigatório ter o número do NIS. E é responsabilidade do empregado fornecer o número correto ao empregador, no ato do registro.
Para quem não tem o NIS, o número pode ser obtido pela internet na página do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mais especificamente nos ícones “Inscrição > Afiliado”. Em seguida, basta preencher os dados solicitados.
Caso o empregado já tenha sido cadastrado e não saiba, o sistema resgata o número cadastrado.
Fonte: Exame.com