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O Retorno do Imposto Sindical: Como Empresas e Empregados Devem Se Adequar?
Com o advento da reforma trabalhista de 2017 no Brasil, a contribuição sindical, que se tratava de um imposto sindical obrigatório, passou a ser facultativa.
Autor(a): Emílio Múcio de Melo Rosa
Emílio Múcio de Melo Rosa, Coordenador jurídico do escritório Bocayuva, especialista em Direito do Trabalho, Previdenciário e Civil e Marcela Bocayuva advogada, coordenadora da Escola Nacional da Magistratura. Mestra em Direito Público. Pós-graduada pela Fundação Escola do Ministério Público. Certificada em negociação e liderança pela Universidade de Harvard, com diversos artigos e livros publicados, vem neste artigo comentar e contribuir para melhor orientação em um novo cenário de eventual volta do imposto sindical.
Introdução:
Com o advento da reforma trabalhista de 2017 no Brasil, a contribuição sindical, que se tratava de um imposto sindical obrigatório, passou a ser facultativa. Contudo, ultimamente, têm surgido discussões sobre a possibilidade de novamente haver a compulsoriedade de pagamento desse imposto, o que obviamente afetará empresas e empregados, que deverão se adequar a essa mudança. Assim, por meio do presente artigo, serão analisados os impactos e as medidas, que as empresas e empregados poderão adotar, em caso de reintrodução da contribuição sindical no Brasil.
O Ministério do Trabalho avalia uma proposta para retomar a cobrança do imposto sindical obrigatório. De acordo com o texto – que deve ser enviado ao Congresso Nacional em um Projeto de Lei (PL) – a taxa seria descontada na folha de pagamento e fixada em até 1% do rendimento anual do trabalhador, de acordo com notícia veiculada pela CNN, pelo texto, a taxa seria vinculada a acordos com reajuste salarial entre patrões e empregados, intermediados por sindicatos. A ideia é que a discussão sobre a contribuição faça parte, obrigatoriamente, do processo de negociação anual de aumentos salariais e benefícios. A proposta prevê ainda o repasse de um terço do valor arrecadado dos trabalhadores aos sindicatos.
A minuta do projeto de lei, reporta que o teto da contribuição sindical irá representar até três dias e meio de trabalho. Até 2017, o imposto correspondia a um dia de trabalho e era descontado anualmente. O valor correto, entretanto, seria definido por votação em assembleias das categorias.
Até 2017, os trabalhadores brasileiros eram obrigados a pagar o imposto sindical, também conhecido como contribuição sindical. O imposto era cobrado de todos os trabalhadores com carteira assinada, independentemente de sua filiação a um sindicato. O valor do imposto era equivalente a um dia de trabalho no ano, e era destinado a sindicatos, federações, confederações e ao Ministério do Trabalho. Com a reforma trabalhista de 2017, o imposto sindical deixou de ser obrigatório e passou a ser facultativo, conforme visto acima.
Com o retorno do imposto sindical, as empresas e os trabalhadores deverão se preparar para os impactos dessa mudança na relação laboral. Para as empresas, a contribuição sindical representará um custo adicional, que poderá ser repassado aos trabalhadores na forma de descontos salariais ou redução de benefícios. Para os trabalhadores, a contribuição sindical representará uma diminuição de seus ganhos, pois será descontada de seus salários.
O retorno da contribuição sindical exigirá que as empresas, como empregadoras, reavaliem os contratos de trabalho, a fim de ajustar os seus termos para recepcionar o novo encargo. Para lidar de forma eficiente com o impacto financeiro dessa despesa, será necessário um planejamento adequado, que pode envolver revisão do orçamento e busca de novas fontes de economia em áreas diversas.
As empresas podem ainda considerar a adesão a associações empresariais, com a finalidade de serem representadas por estas, evitando a necessidade de lidar com múltiplos sindicatos. Tal medida pode ser vantajosa, pois as associações empresariais possuem uma estrutura e expertise adequadas para negociar com os sindicatos, representando as empresas de forma coletiva. A adesão a uma associação empresarial pode ser uma alternativa viável para as empresas que buscam reduzir o impacto financeiro da contribuição sindical, bem como simplificar o processo de negociação com os sindicatos.
O retorno do imposto sindical representa uma mudança importante para o trabalhador, que deve estar ciente de seus impactos financeiros. É importante avaliar o orçamento pessoal e considerar como esse novo imposto pode afetar os salários e as finanças. A reintrodução do imposto sindical proporciona aos trabalhadores a possibilidade de maior participação nos sindicatos e nas negociações coletivas, o que pode contribuir para a defesa de seus interesses de forma mais eficiente.
A reintrodução do imposto sindical é uma medida complexa, com efeitos significativos para trabalhadores e empresas. É fundamental que ambas as partes estejam informadas sobre os impactos da medida, para que possam tomar decisões eficazes para minimizá-los, em seus âmbitos de atuação.
O governo também pode desempenhar um papel importante na mitigação dos impactos do imposto sindical, por meio de políticas de incentivo à competitividade e de redução da desigualdade salarial. A reintrodução do imposto sindical é uma medida que deve ser analisada com cautela, pois tem o potencial de causar efeitos significativos para a economia brasileira. A informação e a participação de todas as partes envolvidas são essenciais para que a medida seja implementada de forma eficaz e justa.
Conclusão:
A reintrodução do imposto sindical, a depender da aprovação do texto que provavelmente se tornará Projeto de Lei, representa uma importante mudança no cenário trabalhista brasileiro. A medida pode gerar desafios para empresas e trabalhadores, pois implicará em novos custos e obrigações para as partes. É fundamental que ambas as partes estejam preparadas para a nova conjuntara, revisando contratos, planejando finanças e buscando informações qualificadas. A participação ativa e a busca por soluções coletivas podem ser importantes para assegurar que os interesses de ambas as partes sejam atendidos da forma mais adequada.
Emílio Múcio de Melo Rosa
OAB/DF 52.355