c) será considerado integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica;
d) o ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante estará sujeito à incidência do IR, com a aplicação das alíquotas dispostas nas letras “a.1”, “a.3” e “a.4”, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Por fim, as disposições acima produzirão efeitos a partir de 1º.1.2016.
PRORELIT - Entrega de requerimento - Prorrogação do prazo
A Medida Provisória nº 685/2015 foi alterada para determinar que o requerimento a ser entregue pelo contribuinte que tenha débitos de natureza tributária, vencidos até 30.6.2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e que queira desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.6.2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial, deverá ser apresentado até 30.10.2015 (a data prevista anteriormente era até 30.9.2015), mediante atendimento de algumas condições, dentre elas a do pagamento em espécie equivalente a no mínimo:
a) 30% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30.10.2015;
b) 33% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em 2 parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015;
c) 36% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em 3 parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.
Salienta-se que o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as letras "b" e "c" será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Para mais informações, acesse a íntegra da Medida Provisória nº 692/2015.
Equipe Thomson Reuters - FISCOSOFT