Considerando que informações inerentes à produção e à apuração dos estoques já eram escrituradas no antigo Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque (Modelo P3), as informações a serem apresentadas neste Bloco não são – segundo o Fisco – propriamente “novas”, apesar de determinadas informações adicionais passarem a ser exigidas, principalmente no que confere aos insumos consumidos.
Nesse sentido, a implantação da nova regra permitirá ao Fisco um maior acesso às informações de produção e estoques quando comparado ao antigo Livro Registro. Em que pese obrigatório, o Modelo P3 facultava às empresas uma postura mais cômoda e exigia uma atuação mais proativa do próprio Fisco no tocante às fiscalizações in loco – que ocorriam com menor frequência.
Assim, a partir da obrigatoriedade de envio mensal dessas informações eletronicamente, não há como duvidar que ocorrerá maior movimento do Fisco no sentido de verificar a adequação das informações prestadas. Isso poderá implicar na aplicação de penalidades àqueles contribuintes que não se adequarem à exigência ou que apresentarem informações incorretas.
No âmbito do Bloco K deverão ser prestadas informações referentes à movimentação de estoques e de produção da empresa em poder de terceiros e vice-versa, o que acarreta maior preocupação e exposição. Afinal, não bastará assegurar a acuracidade das próprias informações, sendo também importante se preocupar com as informações que serão prestadas por aqueles terceiros que possuem relação com a empresa.
Os contribuintes também estão preocupados com os dados a serem apresentados relativos aos produtos fabricados, pois eles exigirão um grau maior de controle e rastreabilidade. Além disso, há uma grande preocupação em relação ao sigilo industrial, uma vez que as empresas deverão fornecer dados sobre as fichas técnicas de produção dos seus produtos via registros próprios da obrigação acessória em questão. Desse modo, o Fisco poderá analisar a movimentação da produção e estoques ao confrontar matérias-primas consumidas, fichas técnicas e produtos acabados. Nesse ponto em específico, o Fisco trouxe como respaldo para exigir a lista técnica o fato de ter o direito de solicitar informações que sejam consideradas importantes em seu processo de fiscalização. Ou seja, para ele essas informações devem ser disponibilizadas, pois não serão divulgadas a terceiros.
Por isso, não há como negar: a grande dificuldade de uma companhia para se adaptar a esta obrigação diz respeito não apenas ao adequado preenchimento de todas as informações exigidas para cada registro do Bloco que passará a ser obrigatório, mas também sobre a forma como a empresa administra e controla todo o seu processo produtivo, tanto no que tange ao cadastro de seus produtos quanto no que se refere às nuances dos controles, geração, parametrização sistêmica e gestão de estoques em posse de terceiros. Portanto, o adequado atendimento dessa nova obrigação não depende apenas de um setor da empresa, mas da conjugação de esforços de vários departamentos, tanto da área administrativa quanto operacional.
Por outro lado, se as empresas passam a ser demandadas para o cumprimento de mais uma obrigação acessória, não resta dúvida que aquelas que trabalham com profissionalismo e que atendam a legislação passarão a se resguardar da concorrência desleal das que seguem pela via da informalidade.
*Jonathas Gabardo é sócio da PwC Brasil e especialista na área tributária. Paulo Andrade é gerente da PwC Brasil e especialista na área de tributos indiretos.
Fonte: http://www.amanha.com.br