Essa nova regra de creditamento, por si só, já promoverá sensível simplificação e racionalização da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, que atualmente apresenta diversas restrições e obscuridades nas normas que estabelecem créditos sobre insumos, no que se denominou regime não cumulativo do PIS/Cofins. Estas lacunas legais e os diversos regimes diferenciados têm gerado inúmeros litígios entre a Administração Tributária e os contribuintes, sem falar das enormes dificuldades operacionais no controle destas contribuições.
Na formatação desta proposta, a Administração Tributária adotou 4 princípios norteadores, que foram debatidos com vários setores econômicos, entidades representativas e parlamentares: 1- simplificação na apuração do tributo; 2- neutralidade econômica; 3- ajustamento de regimes diferenciados; e 4- isonomia no tratamento das pequenas empresas.
Deste modo, todas as definições adotadas na preparação da proposta a ser apresentada têm tido como diretriz fundamental a manutenção da arrecadação total das contribuições nos patamares médios dos últimos anos, sem qualquer aumento ou redução. Ou seja, o montante total que será arrecadado com o novo tributo será o mesmo que se arrecada com o PIS/Cofins.
No que se refere às pequenas empresas, inclusive as prestadoras de serviços, a proposta prevê tratamento favorecido, permitindo-lhes optar por apurar as contribuições no regime de apuração não cumulativa ou no regime de apuração cumulativa, conforme lhes seja mais benéfico. Essa opção será possível às empresas que auferem receita anual até o limite máximo do Simples Nacional (R$ 3.600.000,00), independentemente de serem optantes por este regime, ou pelo lucro presumido ou lucro real.
Assim, a Receita Federal esclarece que estudos que não levem em consideração as premissas adotadas podem apontar para conclusões equivocadas.
FONTE: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL