b.2) o requerimento deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 14.08.2015;
b.3) a apresentação do requerimento não exime o sujeito passivo da prestação das informações necessárias à consolidação do parcelamento, quanto a indicação dos débitos a serem parcelados, número de prestações pretendidas, bem como montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
Foi publicada, também, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.064/2015 - DOU 1 de 03.08.2015 dispondo sobre os procedimentos para a consolidação dos débitos pagos ou parcelados na forma do artigo 2° da Lei n° 12.996/2014.
A consolidação deverá conter informações sobre os débitos a serem parcelados, o número de prestações pretendidas e a indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para a liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
O prazo para a consolidação acessando as páginas da RFB e da PGFN na internet é até as 23h59min59s nos seguintes intervalos de dias:
a) de 08.09.2015 a 25.09.2015: para todas as pessoas jurídicas, exceto as mencionadas na letra “b”; e
b) de 05.10.2015 a 23.10.2015: para todas as pessoas físicas, para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, e para as pessoas jurídicas omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.
No caso da opção pelo parcelamento, a consolidação somente ocorrerá se os pagamentos das parcelas forma realizados até o mês anterior dos prazos mencionados acima.
O deferimento da consolidação ocorrerá quando cumprida todas as informações solicitadas e os efeitos retroagem à data do requerimento de adesão. E eventuais revisões farão com que seja feito recálculo das parcelas devidas obrigando ao pagamento de diferenças apuradas para evitar a exclusão.
Fonte: LegisWeb
Sérgio Costa