c) o valor em espécie a que se refere a letra “b.2” deverá ser pago integralmente até o último dia útil do mês de apresentação do RQD. Referidos pagamentos deverão ser realizados nos mesmos códigos e documentos de arrecadação dos tributos a serem quitados;
d) o RQD deverá ser: d.1) precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; d.2) formalizado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ, mediante o formulário RQD, na forma prevista nos Anexos I ou II desta Portaria, conforme o órgão que administra o débito; d.3) apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; d.4) efetuado até o dia 30.9.2015, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo;
e) poderão ser utilizados para quitação os créditos próprios das pessoas jurídicas provenientes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2013 e declarados à RFB até 30.6.2015;
f) o valor do crédito a ser utilizado, provenientes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: f.1) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; f.2) 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, dos bancos de qualquer espécie, das sociedades de arrendamento mercantil, das cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo; f.3) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
Por fim, a quitação extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Não confirmada a existência dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, as providências para cobrança serão retomadas no prazo de 5 anos.
Para mais informações, acesse a íntegra da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015.
Equipe Thomson Reuters - FISCOSOFT