No entanto, para o relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Libonati, os argumentos apresentados pela empresa ABS não se sustentam, na medida em que "os livros e documentos contábeis que serviram para a autuação não são acobertados pelo sigilo fiscal". E ainda que o fossem - continuou -, "o sigilo não poderia ser oposto à Administração no exercício de sua atividade fiscalizatória própria", explicou.
O magistrado também explicou que, de acordo com os autos, os documentos que embasaram a autuação não foram obtidos na sede do contador da parte, mas sim apresentados pela própria após intimação.
Por fim, Alexandre Libonati destacou que "não há qualquer comprovação da suposta ilegalidade ou mesmo da forma pela qual se deu a apreensão na sede do contador, de modo a se analisar a eventual ocorrência de vício", encerrou.
Proc.: 0008082-12.2004.4.02.5101
Fonte: Justiça Federal, TRF2 - Tribunal Regional Federal da 2ª (Segunda) Região