Apesar desses argumentos, não há na lei nenhuma previsão condicionando os benefícios conquistados pelos sindicatos ao fato de o trabalhador pagar alguma espécie de contribuição.
Desse modo, enquanto não houver uma jurisprudência consolidada em sentido contrário, o que ainda não existe, as negociações coletivas se aplicam a todos.
Outra hipótese, contudo, merece comentário: é a possibilidade de, na própria negociação coletiva, haver previsão de que as cláusulas da convenção ou acordo coletivo somente se aplicam aos trabalhadores sindicalizados.
É sabido que a reforma trabalhista ampliou o rol de matérias que podem ser negociadas pelo sindicato, prevendo que elas prevalecem sobre a lei.
Logo, abre-se a possibilidade para que a negociação coletiva também determine a quem se aplica suas cláusulas, desde que isso não gere discriminação e seja fundado em uma justificativa razoável. Tal questão, porém, também ainda carece de uma jurisprudência definindo uma posição.
Em razão disso, considerando a escassez de decisões sobre o assunto, principalmente de tribunais superiores, e a grande controvérsia em torno do tema, por ora, até que surja eventual jurisprudência em contrário, deve prevalecer a interpretação de que não é permitido ao sindicato condicionar benefícios a nenhum tipo de contribuição.
Fonte: Exame.com