Na consolidação, o contribuinte deverá indicar os débitos a serem incluídos no parcelamento, com a possibilidade de incluir ou retirar dívidas; a quantidade de parcelas pretendidas e o valor dos créditos tributários – parcela que a Receita Federal deve ao contribuinte – para abatimento no débito total. Se, no momento da adesão ao Pert, o contribuinte indicou indevidamente uma modalidade para a qual não tem débitos, será possível corrigir a informação.
O Pert concede desconto nas multas e nos juros e permite o parcelamento de débitos com a União em até 180 meses (cinco meses para parcelar a entrada de 20% do débito total mais 175 meses para quitar o restante). A adesão ao programa ocorreu ao longo de 2017. Depois do parcelamento da entrada, o contribuinte passou a pagar o restante do débito total informado na adesão dividido pelo número de parcelas escolhidas, enquanto o valor final da prestação não era consolidado. A parcela mínima equivale a R$ 200 para pessoa física e R$ 1 mil para pessoa jurídica.
Quem pediu a renegociação de débitos com a Previdência Social e fez a consolidação em agosto precisará repetir o procedimento caso tenha pedido o parcelamento de outros tipos de dívidas com a União. A consolidação pode ser feita nos Centros de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal, por meio do link “Parcelamento – solicitar e acompanhar”.
Fonte: Agência Brasil